Processo 0000876-25.2025.5.07.0012
TRT7 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR RORSum 0000876-25.2025.5.07.0012 RECORRENTE: IRMANDADE BENEF DA SANTA CASA DA MISERICORDIA DE FORT RECORRIDO: FRANCISCA GECIVANIA DE SOUZA SOARES A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000876-25.2025.5.07.0012 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) MARIA ROSELI MENDES ALENCAR está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INTERVENÇÃO MUNICIPAL. PISO NACIONAL DA ENFERMAGEM. ENTIDADE VINCULADA AO SUS. ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR DA UNIÃO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto por entidade hospitalar privada em face de sentença que julgou procedentes em parte os pedidos de diferenças salariais decorrentes do Piso Nacional da Enfermagem (agosto e setembro de 2022). A recorrente suscita preliminar de suspensão do processo em razão de intervenção municipal e, no mérito, contesta a aplicabilidade retroativa do piso salarial no período anterior à assistência financeira da União. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Decreto Municipal nº 16.335/2025, que determinou a intervenção administrativo-financeira na Reclamada, autoriza a suspensão da marcha processual; e (ii) determinar se é exigível o pagamento das diferenças do Piso Nacional da Enfermagem (Lei nº 14.434/2022) no período de agosto a setembro de 2022 por entidade privada que atende, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 313 do CPC apresenta rol taxativo de hipóteses de suspensão do processo, não contemplando a intervenção administrativo-financeira municipal como causa para a paralisação do feito. 4. A intervenção estatal não extingue a personalidade jurídica da entidade nem retira sua capacidade processual, visando apenas o saneamento da gestão. 5. A suspensão da tramitação processual colide com o Princípio da Duração Razoável do Processo (Art. 5º, LXXVIII, CF) e com a celeridade inerente à satisfação de créditos de natureza alimentar. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 7222, condiciona a implementação do piso salarial por entidades privadas que atendam 60% de pacientes pelo SUS à existência de assistência financeira complementar da União. 7. A assistência financeira federal para o custeio do piso salarial da enfermagem restou viabilizada apenas a partir de maio de 2023, conforme a Portaria GM/MS nº 597/2023. 8. Inexiste amparo legal para imputar ao empregador o pagamento de diferenças salariais de período (agosto e setembro de 2022) não abrangido pelo repasse orçamentário da União, dada a natureza condicional da obrigação fixada pela Corte Suprema. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A intervenção administrativa municipal não se enquadra nas hipóteses taxativas de suspensão processual do art. 313 do CPC, devendo o processo prosseguir em observância à duração razoável. 2. O pagamento das diferenças salariais do Piso Nacional da Enfermagem por entidades que prestam serviços ao SUS é inexigível no período anterior à efetiva disponibilização da…
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