Processo 0000876-27.2026.5.09.0661
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATOrd 0000876-27.2026.5.09.0661 AUTOR: KELLY DE OLIVEIRA MARQUES BARBOSA RÉU: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a5cdfde proferida nos autos. I - DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA A reclamante afirma que foi admitida pela ré em 03/11/2014, na função de Operadora de Produção I / Magarefe (CBO 8485-20) e que o vínculo empregatício permanece formalmente ativo até a presente data, estando atualmente afastada das atividades laborativas, em razão de incapacidade. Aduz que recebeu Auxílio por Incapacidade Temporária - Acidente de Trabalho no período de 28/04/2023 a 11/10/2024 e, após a alta previdenciária, a ré permaneceu inerte, não a convocou para exame de retorno (NR-7, item 7.5.3), não a reintegrou, não lhe pagou salários e não emitiu qualquer resposta formal. Acrescenta que a ré cancelou o plano de saúde logo após o início do afastamento, privando-a de assistência médica justamente quando mais necessitava, e usando a própria doença ocupacional como pretexto, conduta expressamente vedada pelo art. 1º da Lei 9.029/95 e incompatível com a Súmula 440/TST. Ante a probabilidade do direito e perigo de dano concreto, requer a concessão de tutela de urgência, consistente no restabelecimento imediato do plano de saúde, nas mesmas condições anteriores, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$500,00 (art. 300, CPC). A concessão de tutela de urgência, seja de natureza cautelar ou antecipada, requer a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300 do CPC. No caso, entende-se que tais requisitos não estão presentes. Apesar das alegações da autora, não há qualquer prova nos autos de que ela era beneficiária de plano de saúde fornecido pela empresa, tampouco que teria sido cancelado. Além disso, na inicial consta que o suposto cancelamento do plano teria ocorrido “logo após o início do afastamento”, ou seja, por volta de maio/2023, há três anos, o que torna frágil a alegação de perigo de dano. Vale observar, ainda, que é obrigação do empregado se apresentar ao empregador após a alta previdenciária ou justificar o motivo de não o fazer, conforme entendimento previsto no Precedente Vinculante nº 226 do TST (RR - 0000193-17.2024.5.09.0125) e, no caso, não há qualquer atestado médico solicitando afastamento no período de 30 dias após a cessação do auxílio doença. Na verdade, nessa época a autora estava grávida (vide documento de fl. 87), o que torna frágil a própria alegação de limbo previdenciário, em sede de cognição sumária. Em suma, não há, por ora, elementos a orientar a convicção quanto à verossimilhança dos fatos alegados, que dependem da apreciação dos meios de prova, tornando obrigatória a concessão de prazo para a reclamada apresentar contestação e provas, em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Por todo o exposto, REJEITA-SE o pleito de concessão de tutela de urgência. II - Designa-se audiência INICIAL TELEPRESENCIAL para o dia 08/07/2026 08:30, Sala 01 - Juíza Titular da 03ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ, a qual ocorrerá através da Plataforma Zoom de Videoconferência, cujos dados para acesso serão oportunamente informados nos autos. ATENÇÃO: Consigna o Juízo a tolerância para a conexão das partes será de 5 (cinco) minutos, cabendo a seus procuradores diligenciar a…
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