Processo 0000876-37.2025.5.18.0006

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000876-37.2025.5.18.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000876-37.2025.5.18.0006 AUTOR: EFRAIN MANUEL MORENO MENDOZA RÉU: CONSTRUTORA HEBRON SERVICE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dfb5fe3 proferida nos autos. DECISÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA RELATÓRIO Vistos os autos. Instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica conforme despacho de id:604d7e1 em face de WESLEY ELVES PEREIRA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, na qualidade de sócia-proprietária da empresa executada. O exequente fundamenta a pretensão na insuficiência de ativos financeiros e na frustração das tentativas de execução em face da empresa após o esgotamento dos meios eletrônicos de busca patrimonial. Não houve apresentação de defesa. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO SÓCIO ATUAL A jurisprudência trabalhista, atenta à natureza alimentar do crédito e à hipossuficiência do trabalhador, tem abrandado os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, adotando a Teoria Menor, que se encontra amparada no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicado subsidiariamente. De acordo com essa teoria, basta a demonstração da insuficiência de patrimônio da pessoa jurídica para solver a dívida, tornando-se desnecessária a comprovação de fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Nesse sentido, a mera constatação de que a empresa executada não possui bens penhoráveis, aliada ao inadimplemento das obrigações trabalhistas, já seria suficiente para justificar o redirecionamento da execução para o patrimônio do sócio supramencionado. Contudo, no presente caso, a situação é ainda mais grave. O sócio, devidamente intimado, não se desincumbiu de seu ônus de indicar bens da empresa passíveis de penhora, livres e desembaraçados, que pudessem garantir a satisfação do crédito exequendo. Essa omissão revela, no mínimo, uma conduta negligente e um descaso com a execução, o que corrobora a tese de que as empresas vêm sendo utilizadas de forma irregular, com o objetivo de frustrar o cumprimento de suas obrigações. Dessa forma, presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica e consequente responsabilização do sócio pelo débito trabalhista. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para, nos termos da fundamentação, DECLARAR A RESPONSABILIDADE da sócia atual da empresa executada, WESLEY ELVES PEREIRA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX pelo crédito exequendo. Proceda a Secretaria à retificação da autuação para inclusão no polo passivo da execução do referido sócio, devendo ser intimado para quitar a dívida trabalhista em 48 (quarenta e oito) horas, a contar do trânsito em julgado da presente decisão, independentemente de nova intimação. No silêncio, EXECUTE-SE, utilizando-se dos convênios à disposição do Juízo. Intimem-se. GOIANIA/GO, 21 de julho de 2026. VALERIA CRISTINA DE SOUSA SILVA ELIAS RAMOS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EFRAIN MANUEL MORENO MENDOZA

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