Processo 0000876-37.2026.5.10.0002
TRT10 • Petição Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF PetCiv 0000876-37.2026.5.10.0002 REQUERENTE: EDNEY GOMES DE SA CARVALHO, THIAGO PACIFICO AQUINO REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DO MPU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 660492e proferida nos autos. DECISÃO Vistos os autos. Edney Gomes de Sá Carvalho e Thiago Pacífico Aquino ajuízam ação anulatória em face do Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério Público da União (SINDMPU), requerendo a concessão de tutela de urgência, nos seguintes termos: “b1) Determinar a imediata nomeação de administrador judicial para promover a preservação integral do acervo digital relativo ao processo eleitoral, incluindo bancos de dados, registros de acesso, logs de sistema, arquivos de auditoria, espelhos de votação, códigos hash, registros de totalização, backups e quaisquer outros elementos técnicos vinculados ao pleito; viabilizar a realização de perícia técnica independente no sistema eletrônico de votação, com a contratação de perito judicial ou instituição técnica idônea; gerenciar e fiscalizar os contratos com a empresa de tecnologia responsável pelo sistema de votação, incluindo a prerrogativa de rescindir ou substituir o fornecedor caso se constate a impossibilidade de garantir a auditabilidade e transparência exigidas pelo Estatuto e pelo Regulamento Eleitoral e adotar as providências administrativas necessárias à realização de novo processo eleitoral em condições de transparência, auditabilidade e igualdade entre as chapas concorrentes. b2) Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda inadequado a imediata intervenção judicial, seja determinado que a atual Diretoria Executiva Nacional se abstenha de praticar atos de alteração, eliminação, substituição ou descarte de quaisquer documentos físicos ou digitais relacionados ao processo eleitoral e seja expedida ordem para que a entidade requerida e a empresa responsável pelo sistema eletrônico de votação apresentem cópia integral e preservada de todos os registros técnicos relacionados ao processo eleitoral, depositando-os em juízo; b3) Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda inadequado a imediata intervenção judicial, seja determinado que a requerida compartilhe nos autos e preserve o integral do acervo digital relacionado ao sistema eletrônico de votação, incluindo bancos de dados, registros de acesso, logs de sistema, arquivos de auditoria, espelhos de votação, códigos hash, registros de totalização, backups e quaisquer outros elementos técnicos vinculados ao pleito;” Alegam graves irregularidades no processo eleitoral do SINDMPU destinado à escolha da Diretoria Executiva Nacional, Diretorias Seccionais e Conselho Fiscal Nacional para o biênio 2026/2028. Afirmam que “o pleito foi conduzido por Comissão Eleitoral Nacional manifestamente irregular, desprovida do quórum mínimo exigido pelo art. 81 do Estatuto e pelo art. 19 do Regulamento Eleitoral, composta, ao final, por apenas dois integrantes, circunstância que impossibilitava inclusive a formação da maioria absoluta necessária para deliberações válidas. Além da ausência de quórum deliberativo mínimo, verifica-se que um dos integrantes da comissão eleitoral, Sr. Mário César Cardoso, não detinha sequer condição estatutária de sindicalizado, em razão de exoneração definitiva do serviço público federal, situação que acarreta perda automática da condição de filiado, nos…
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