Processo 0000876-38.2025.5.06.0146
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0000876-38.2025.5.06.0146 RECLAMANTE: ROSIVALDO ANTONIO DA SILVA RECLAMADO: M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e1b31ce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II – CONCLUSÃO Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, decido: 1 – Rejeitar a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal; 2 – Não conhecer da impugnação ao valor da causa; 3 – E, no mérito, julgar PROCEDENTE, EM PARTE, a postulação de ROSIVALDO ANTONIO DA SILVA para condenar a reclamada M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS a pagar ao reclamante, no prazo de 48 horas após a liquidação do julgado e intimação específica para este fim, os valores correspondentes aos títulos discriminados na fundamentação supra, que passam a integrar o presente dispositivo como se nele estivessem transcritos. À atenção da Secretaria para que as notificações e intimações relativas ao presente processo sejam publicadas em nome dos advogados indicados pelas partes, conforme tema 305 dos precedentes vinculantes em recursos de revista repetitivos abaixo transcrito: Tema 305: INTIMAÇÃO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DAQUELE EXPRESSAMENTE INDICADO. NULIDADE. Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo. (Reafirmação da Súmula nº 427 do TST) - (RR -0000437-14.1021.5.07.0025) Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Condeno a reclamada a pagar honorários em favor do(s) patrono(s) da parte demandante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre soma a ser obtida com a liquidação dos pedidos acolhidos nesta sentença. Condeno, ainda, a reclamada ao pagamento de honorários em favor do perito Ednaldo Barbosa de Souza,, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Após o trânsito em julgado, cumpra-se a Recomendação Conjunta GP.CGJT. nº 3/2013, de 27/09/2013, encaminhando-se cópia dessa decisão, via e-mail, aos endereços eletrônicos: sentencas.dsst@mte.gov.br e insalubridade@tst.jus.br, que deverá conter em seu corpo: a) Identificação do número do processo; b) Identificação do empregador, com denominação social/nome e CNPJ/CPF; c) Endereço do estabelecimento, com código postal (CEP) e; d) Indicação do agente insalubre constatado. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. São verbas de caráter indenizatório: as repercussões do título deferido incidentes sobre o aviso prévio indenizado, sobre as férias proporcionais acrescidas de 1/3, sobre a fração de 13° salário calculada sobre o aviso prévio indenizado e sobre o FGTS acrescido da multa de 40%. Quantum debeatur a ser apurado em liquidação de sentença por cálculos, sem limitação aos valores dos pedidos indicados na peça vestibular, conforme fundamentação desta sentença. Critérios de juros e correção monetária conforme fundamentação supra. Custas processuais pela reclamada, no montante de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), calculadas sobre R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor arbitrado à condenação, para fins de direito. Recolhimentos previdenciários e de imposto de renda decorrem…
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