Processo 0000876-40.2026.5.05.0531
TRT5 • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TEIXEIRA DE FREITAS CumSen 0000876-40.2026.5.05.0531 EXEQUENTE: FABIO DA CUNHA KANASHIRO EXECUTADO: SUZANO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 98022e0 proferido nos autos. DESPACHO Indefiro o pedido de liberação de incontroverso, vez que o processo ainda se encontra em fase de liquidação. 1 - Diante do acúmulo de serviço nesta Unidade Jurisdicional, especialmente, envolvendo a elaboração de planilhas de cálculo; 2 - Considerando que o exame das alegações de cálculo suscitadas na liquidação do julgado e nos embargos à execução, bem como a confecção de nova planilha de cálculo demandarão prazo considerável se forem atribuídas ao Calculista desta Vara do Trabalho. 3 - Considerando o princípio Constitucional que zela pela razoável duração do processo. 4 - Considerando a previsão contida no artigo 879, § 6º,da CLT.7 - Considerando a complexidade das matérias que envolvem a presente demanda, determino: 4.1 - A realização de perícia contábil para que possa haver a verificação dos cálculos apresentados pelas partes em sede de impugnação ou de Embargos à Execução. 4.2 Nomeio para tal mister a perita do juízo Sra. ANA CLÁUDIA FERREIRA SOUZA. Intime-se a Sra. Perita para tomar conhecimento da designação, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do respectivo laudo pericial. 4.3 – Não haverá adiantamento de honorários provisionais, nos termos do art. 790-B, § 3º da CLT. 4.4 - Os honorários periciais definitivos serão arbitrados para pagamento pela parte executada, se a impugnação de cálculos ou os embargos forem julgados procedentes em parte ou improcedentes, após a apresentação e análise da proposta de labor despendido pelo perito. 4.5 - Os honorários periciais definitivos serão pagos mediante orçamento deste E. TRT, se os embargos forem julgados procedentes e seguirão pelo valor da tabela já existente no sistema deste Tribunal. 5 - As premissas a serem adotadas pela Sra. Perita para a confecção do laudo pericial, deverão ser disponibilizadas no PJE , bem assim deverá o Perito utilizar a PAC (Planilha de Atualização de Cálculos deste Regional) para formatação final. 6 - Vale ressaltar, ainda, que diante do momento da prolação da presente decisão, a norma processual aplicada a respeito dos honorários periciais é aquela vigente na presente data, a partir da redação do artigo 879, § 6º, consoante previsão da Lei Federal n. 12.405/2011, sendo que os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, aspectos referidos na disciplina legal ora referido, foram devidamente observados, de tal modo que a atual vigência da Lei Federal n. 13.467/2017 não modificará as determinações supra. 7 - Intimem-se as partes para tomarem conhecimento da presente decisão. 8 - Ressalta-se, por fim, que a perícia se destina apenas à conferência das contas, observando-se os pontos suscitados na impugnação ou nos embargos à execução e respectiva contestação da parte adversa, confrontando-os com a sentença transitada em julgado. Portanto, não é produção de prova, mas tão somente um parecer para subsidiar a decisão judicial, de modo que não se faz necessária apresentação de quesitos ou acompanhamento dos trabalhos do perito. 9 - Cumpra-se. Intimem-se as partes. TEIXEIRA DE FREITAS/BA, 03 de agosto de 2026. HERIKA MICHELY CARRITILHA DE AQUINO Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FABIO DA CUNHA KANASHIRO
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