Processo 0000876-42.2025.5.14.0008
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000876-42.2025.5.14.0008 RECLAMANTE: KARLA FERREIRA VIEIRA GUERREIRO RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a73c3c1 proferida nos autos. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS 1) RECURSO ORDINÁRIO DO(A) RECLAMANTE: À vista da interposição de recurso ordinário pela parte reclamante no id 0f91e49, contra a r. sentença de id 880fbc9, publicada no DJEN de 24/06/2026, passa-se à verificação dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. 1.1) ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS: a) adequação: a medida recursal é adequada em face do ato judicial combatido (arts. 893, II, e 895, I, CLT); b) tempestividade: a parte foi intimada da Sentença (id 880fbc9) publicada no DJET no dia 08/07/2025, o recurso foi protocolado tempestivamente em 24/06/2026, dentro do octódio legal (art. 895, I, CLT); c) regularidade processual: o advogado subscritor do recurso possui poderes de representação nos autos, conforme instrumento de mandato de id 764b5f9; d) preparo: não houve condenação do recorrente ao pagamento de verbas de natureza pecuniária ou das custas processuais, ficando dispensado o preparo. 1.2) ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS: a) cabimento: o recurso é cabível contra a decisão definitiva ou terminativa do feito na fase de conhecimento (art. 895, I, CPC); b) interesse recursal: a parte recorrente foi parcialmente sucumbente na decisão (art. 996, CPC); c) legitimidade: o reclamante é parte legitimada a recorrer, nos termos da lei civil. 2) RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RECLAMADA: À vista da interposição de recurso ordinário pela parte reclamada no Id bd45333, contra a r. sentença de Id 880fbc9, publicada no DJEN de 24/06/2026, passa-se à verificação dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. 2.1) ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS: a) adequação: a medida recursal é adequada em face do ato judicial combatido (arts. 893, II, e 895, I, CLT); b) tempestividade: a parte foi intimada da Sentença (id 880fbc9) publicada no DJET no dia 24/06/2026, o recurso foi protocolado tempestivamente em 06/07/2026, dentro do octódio legal (art. 895, I, CLT); c) regularidade processual: o advogado subscritor do recurso possui poderes de representação nos autos, conforme instrumento de mandato de Id 809183e; d) preparo: foi realizado o depósito recursal (Id 530b04e) e recolhidas as custas processuais (Id a6e714d) de acordo com a condenação, estando regular o preparo (art. 899, § 1º, CLT). 2.2) ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS: a) cabimento: o recurso é cabível contra a decisão definitiva ou terminativa do feito na fase de conhecimento (art. 895, I, CLT); b) interesse recursal: a parte recorrente foi parcialmente sucumbente na decisão (art. 996 do CPC); c) legitimidade: a reclamada é parte legitimada a recorrer, nos termos da lei civil. 3) DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL: Preenchidos todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, ADMITO os recursos ordinários interpostos pelas partes. 4) INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES: Ficam as partes intimadas para, querendo, no prazo de 8 (oito) dias, apresentarem contrarrazões, sob pena de preclusão. 5) REMESSA AO TRIBUNAL: Sobrevindo contrarrazões ou decorrido in albis o prazo, remetam-se os autos ao e. Tribunal para julgamento. 6) COMUNICAÇÃO ÀS PARTES…
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