Processo 0000876-46.2025.5.06.0014
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: EDMILSON ALVES DA SILVA ROT 0000876-46.2025.5.06.0014 RECORRENTE: YOKI DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. RECORRIDO: FABIANO CESAR DE CARVALHO ALVES INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: YOKI DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DIREITO DO TRABALHO. TRABALHO EXTERNO. PROMOTOR DE MERCHANDISING. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. ART. 62, I, DA CLT. HORAS EXTRAS. DESCONTO RESCISÓRIO INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela Reclamada contra sentença na qual o Juízo de primeiro grau afastou o enquadramento do Reclamante na exceção prevista no art. 62, I, da CLT, deferiu horas extras em razão da jornada fixada, determinou a devolução simples de desconto efetuado no termo de rescisão sob a rubrica "Outros Desc. (Reembolso Comercial)" e fixou honorários advocatícios sucumbenciais em razão da sucumbência recíproca. A Recorrente pretende o reconhecimento de trabalho externo incompatível com controle de jornada, a exclusão ou redução das horas extras, a reforma da condenação à devolução do desconto e a exclusão dos honorários advocatícios. Ao final, requer a limitação de eventual condenação ao período não prescrito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há interesse recursal quanto ao pedido de limitação da condenação ao período não prescrito; (ii) estabelecer se o Reclamante se enquadrava na exceção do art. 62, I, da CLT; (iii) verificar a licitude do desconto rescisório efetuado sob a rubrica "Outros Desc. (Reembolso Comercial)"; e (iv) examinar se devem ser mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais impostos à Reclamada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há interesse recursal quanto ao pedido de limitação da condenação ao período não prescrito, pois o Juízo de primeiro grau já acolheu a prescrição quinquenal arguida e extinguiu, com resolução do mérito, os pedidos relativos ao período anterior aos cinco anos contados do ajuizamento da ação, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, do art. 11 da CLT e da Súmula 308, I, do TST. 4. A exceção prevista no art. 62, I, da CLT possui natureza excepcional e exige prova efetiva de que a atividade externa era incompatível com a fixação e o controle de jornada. A prestação de serviços fora das dependências da empresa e a anotação formal dessa condição em contrato ou ficha de registro, por si sós, não afastam o regime de duração do trabalho. 5. Nos termos do Tema 73 de IRR do TST, compete ao empregador comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador. 6. Conforme se extrai dos relatos constantes da prova emprestada e da ata de audiência, os promotores tinham roteiro previamente definido, utilizavam aplicativo corporativo para acesso às rotas e faziam registros vinculados às visitas nos pontos de venda. Ainda que a ferramenta não funcionasse como relógio de ponto tradicional, o controle telemático ou indireto é suficiente para afastar a alegação de incompatibilidade absoluta de fiscalização da jornada, especialmente diante…
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