Processo 0000876-47.2024.5.05.0034

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000876-47.2024.5.05.0034
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
34ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: RODOLFO MARIO VEIGA PAMPLONA FILHO ROT 0000876-47.2024.5.05.0034 RECORRENTE: SUPERMIX CONCRETO S/A RECORRIDO: EDERSON DE SOUZA SANTOS A Secretaria da Terceira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000876-47.2024.5.05.0034 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ROMPIMENTO ABRUPTO DO CONTRATO DE TRABALHO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que condenou a empregadora ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da dispensa sumária do empregado ocorrida sete dias após o início da contratação, após este ter pedido demissão de emprego anterior para assumir a nova vaga. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a dispensa sem justa causa, ocorrida pouco tempo após a contratação e após a criação de expectativa legítima no trabalhador, configura ato ilícito ensejador de reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O exercício do direito potestativo de rescisão contratual encontra limites nos princípios da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana. 4. A frustração de expectativa legítima, gerada quando o trabalhador solicita demissão de seu emprego anterior mediante promessa de nova contratação, caracteriza violação aos deveres anexos de lealdade e probidade. 5. A conduta da empresa, ao contratar o trabalhador e dispensá-lo subitamente por problemas operacionais internos, revela ausência de transparência e desrespeito à esfera personalíssima do empregado. 6. O dano moral, nesta hipótese, configura-se *in re ipsa*, sendo desnecessária a prova cabal de sofrimento, pois a gravidade do ato ilícito e o abalo ao planejamento familiar são intrínsecos à situação narrada. 7. O quantum indenizatório fixado na origem atende aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e possui caráter pedagógico-punitivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O rompimento abrupto de contrato de trabalho, ocorrido logo após a contratação e após a criação de expectativa legítima no trabalhador, configura abuso de direito e violação à boa-fé objetiva. 2. A dispensa que frustra o projeto de vida do trabalhador, induzido ao desligamento de emprego anterior pela promessa da nova vaga, gera dever de indenizar por danos morais. 3. A configuração do dano moral, em casos de quebra injustificada da expectativa de manutenção do vínculo, prescinde de prova de dor ou sofrimento, caracterizando-se pela gravidade da conduta ilícita. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CLT, art. 8º, § 1º e art. 791-A; Código Civil, arts. 187, 422 e 927.   SALVADOR/BA, 16 de julho de 2026. MARINA PEDRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDERSON DE SOUZA SANTOS

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