Processo 0000876-48.2025.5.05.0281
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JACOBINA ATSum 0000876-48.2025.5.05.0281 RECLAMANTE: VICTORIA ARAUJO PEREIRA RECLAMADO: CLINICA ODONTOLOGICA DRA DESSANA RIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 397a5c3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte embargante, sob a alegação de existência de vícios na sentença, apontando contradição lógica entre a rejeição da unicidade contratual e a fundamentação relativa à justa causa. Sustenta, ainda, a ocorrência de omissão e erro material nos cálculos quanto ao adicional de insalubridade, bem como omissão acerca da multa prevista no art. 467 da CLT e da controvérsia instalada nos autos. II - FUNDAMENTAÇÃO Ao analisar detidamente os argumentos apresentados pela embargante, verifica-se que os embargos merecem parcial acolhimento apenas quanto ao erro material nos cálculos relativos aos reflexos do adicional de insalubridade. Quanto à alegada contradição lógica entre a rejeição da unicidade contratual e a fundamentação relativa à justa causa, não se constata incompatibilidade interna no julgado. A sentença apresentou fundamentação clara e coerente acerca das matérias decididas, sendo certo que eventual inconformismo com o entendimento adotado deve ser veiculado por meio do recurso próprio. No tocante à alegada omissão e erro material nos cálculos referentes ao adicional de insalubridade, assiste razão à embargante. Conforme certidão de ID f8dfdb5, a planilha de cálculos estendeu indevidamente reflexos de insalubridade ao ano de 2025, embora a sentença tenha limitado o direito ao período de 23/04/2024 a 11/10/2024, referente ao primeiro vínculo, na função de ASB. Assim, a planilha de ID dad3632 deve ser adequada, excluindo-se dos itens “FÉRIAS + 1/3 SOBRE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE” e “13º SALÁRIO SOBRE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE” os períodos de 2025 e dezembro de 2024. Em relação à multa do art. 467 da CLT, também não se verifica omissão. A existência de controvérsia instalada nos autos afasta a incidência da penalidade, não havendo parcela incontroversa apta a justificar sua aplicação. Cumpre ressaltar que os embargos de declaração possuem natureza integrativa e saneadora, destinando-se a corrigir eventuais imperfeições no julgado, tais como omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Não se prestam, contudo, à modificação do conteúdo da decisão ou à reapreciação da matéria de mérito já decidida. Quanto aos demais pontos, o entendimento adotado na sentença foi claro e devidamente fundamentado, não se verificando os vícios apontados pela embargante. A tentativa de alteração do entendimento do Juízo pela via dos embargos de declaração é inadequada e deve ser rechaçada. Caso a parte não concorde com o teor da sentença, a via processual adequada para a revisão da decisão é o recurso ordinário. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e julgo-os PARCIALMENTE PROCEDENTES, exclusivamente para determinar a adequação da planilha de cálculos de ID dad3632, excluindo-se dos itens “FÉRIAS + 1/3 SOBRE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE” e “13º SALÁRIO SOBRE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE” os períodos de 2025 e dezembro de 2024, mantendo-se inalterada a sentença quanto aos demais pontos. Ciência às partes dos novos cálculos elaborados pelo calculista da unidade de id…
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