Processo 0000876-50.2026.5.23.0107
TRT23 • Cumprimento Provisório de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VÁRZEA GRANDE CumPrSe 0000876-50.2026.5.23.0107 REQUERENTE: LUIS ANTONIO FERREIRA DE CAMPOS REQUERIDO: COMERCIAL AMAZONIA DE PETROLEO EIRELI INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do r. Despacho/Decisão/Sentença a seguir: DECISÃO 1.Exclua-se a opção pelo juízo 100% digital, diante da ausência de requerimento. 2. Tendo em vista que o processo principal n.º 0001080-31.2025.5.23.0107 tramita nesta unidade judiciária, reconheço a dependência/competência para processar este cumprimento provisório de sentença. 3. Eventuais danos causados ao executado em razão de reforma da sentença serão suportados pelo(a) autor(a), conforme disposto no art. 520, I do CPC. 3.1. As obrigações de fazer serão cumpridas após o trânsito em julgado da sentença para a parte reclamada. 4. Diante disso: A) Insira-se o seguinte alerta no processo principal nº 0001080-31.2025.5.23.0107: "Cumprimento de sentença nº 0000876-50.2026.5.23.0107". B) De acordo com o processo principal proceda a habilitação dos advogados da reclamada. 5. Intime-se a parte autora para ciência. 6. Remetam-se os autos ao fluxo de liquidação. 7. Verifico que a sentença foi prolatada de forma ilíquida, assim, considerando o disposto no art. 5º da PORTARIA TRT SGJ GP N. 01/2026, bem como atendendo ao conteúdo da Recomendação 4/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho que autoriza a nomeação de perito judicial, nomeio a perita MILLENE RODRIGUES FORMANSKI para liquidação dos cálculos da sentença, que deverá ser elaborado pelo PJE-CALC. 8. Inclua-se a Sra. Perita no PJE, na aba de perícias. 9. Arbitro os honorários contábeis no valor de R$800,00 tendo em vista a média complexidade dos cálculos. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte reclamada, sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT. 10. Após, intime-a para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresentar os cálculos de liquidação, inclusive com o arquivo pjc no PJE, deduzindo eventual custas judiciais recolhidas. 10.1. O procedimento para a juntada dos cálculos poderá ser verificado no link: https://drive.google.com/file/d/1LnjnM85P8FWtg3MksuigzOsHUmylPOAH/view?usp=sharing. 11. Juntados os cálculos de liquidação, intimem-se as partes para tomar (em) ciência acerca destes, bem como para, querendo, no prazo de 08 (oito) dias, requerer (em) o que de direito, sob pena de preclusão. 12. Ficam as partes cientes que, em caso de não concordância com a conta de liquidação, a peça deverá ser classificada como impugnação aos cálculos de liquidação. 13. Apresentada impugnação pelas partes, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo comum de 08 (oito) dias e, após, solicite-se ao Sr. Perito que se manifeste quanto à(s) impugnação(ões) da(s) parte(s), devendo se abster em apresentar novos cálculos até nova determinação. 14. Por fim, após a manifestação do perito, façam os autos conclusos para Decisão Geral. 15. Em caso de decurso do prazo do item 11, in albis, façam os autos conclusos para Homologação de Cálculos. LUIS ANTONIO FERREIRA DE CAMPOS VARZEA GRANDE/MT, 12 de agosto de 2026. MARLI SLUZOWSKI NUNES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - LUIS ANTONIO FERREIRA DE CAMPOS
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