Processo 0000876-54.2026.5.06.0000

TRT6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000876-54.2026.5.06.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Desembargador Edmilson Alves da Silva
Última publicação
22/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: EDMILSON ALVES DA SILVA MSCiv 0000876-54.2026.5.06.0000 IMPETRANTE: MARCOS VINICIUS OLIVEIRA SANTOS IMPETRADO: JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE PESQUEIRA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO  1ª Seção Especializada     PROC. TRT Nº - 0000876-54.2026.5.06.0000 (MSCiv) Órgão Julgador: Primeira Seção Especializada Relator: Desembargador Edmilson Alves da Silva Impetrante: MARCOS VINICIUS OLIVEIRA SANTOS Advogada: Adriana Borges Plácido Rodrigues Impetrado: MM. JUÍZO DA VARA ÚNICA DO TRABALHO DE PESQUEIRA/PE Litisconsorte: JOSE ADEILSON LIMEIRA DA COSTA         Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. TEMA 75 DO TST. IRDR Nº 0000517-46.2022.5.06.0000. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado contra decisão proferida em execução trabalhista que manteve a penhora de 30% do salário líquido do Impetrante para satisfação de crédito trabalhista. Sustenta o Impetrante a nulidade da execução por ausência de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e de citação válida, bem como a impenhorabilidade da verba salarial e a ilegalidade da constrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Mandado de Segurança constitui meio adequado para impugnar decisão judicial que determina penhora sobre salário em execução trabalhista; e (ii) estabelecer se a penhora de 30% da remuneração líquida do executado viola direito líquido e certo diante da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Impetrante integrou o polo passivo da reclamação trabalhista desde o ajuizamento, foi regularmente citado, apresentou defesa, sofreu condenação solidária transitada em julgado e foi regularmente intimado na fase executória, inexistindo nulidade decorrente da ausência de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou de vício de citação. 4. O Mandado de Segurança não se presta, em regra, como sucedâneo recursal contra ato judicial impugnável por recurso próprio, nos termos do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, da Súmula nº 267 do STF e da Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2 do TST. 5. A jurisprudência desta Corte admite, excepcionalmente, o exame do Mandado de Segurança em hipóteses de penhora sobre verbas remuneratórias para aferição da eventual existência de ilegalidade ou caráter confiscatório da medida. 6. O Pleno do TRT da 6ª Região, no IRDR nº 0000517-46.2022.5.06.0000, firmou tese vinculante no sentido de que a penhora de salário para pagamento de crédito trabalhista é admissível quando fixada em percentual razoável, preservada a subsistência digna do devedor e observado o limite do art. 529, § 3º, do CPC. 7. O Tribunal Superior do Trabalho, no Tema 75 dos recursos repetitivos, reconhece a validade da penhora de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e assegurado ao devedor o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo. 8. A constrição de 30% do salário líquido do Impetrante, equivalente a remuneração líquida de R$ 10.460,11, observa os parâmetros fixados pelos precedentes vinculantes, preserva…

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