Processo 0000876-56.2024.5.09.0092
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: LUIZ EDUARDO GUNTHER ROT 0000876-56.2024.5.09.0092 RECORRENTE: MARIA ANDREIA ALMEIDA LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: JAGUAFRANGOS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000876-56.2024.5.09.0092 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) LUIZ EDUARDO GUNTHER está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em que se discute a responsabilidade da reclamada por doença ocupacional, com pedido de indenização por danos morais e materiais, bem como a majoração da indenização por danos morais pleiteada pela autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se houve responsabilidade da reclamada pelas doenças desenvolvidas pela autora; (ii) estabelecer se são devidas indenizações por danos materiais e morais; (iii) determinar o valor da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atividade da autora, "ajudante geral", não representa responsabilidade objetiva da reclamada, sendo necessária a comprovação de culpa e nexo causal. 4. O laudo pericial constatou nexo concausal entre o trabalho e as doenças da autora (Síndrome do Túnel do Carpo, tendinite no ombro direito e espondilose), com contribuição do trabalho para o agravamento das patologias. 5. A concausa, nos termos da Lei nº 8.213/91, art. 21, caracteriza-se quando o trabalho, embora não seja a única causa, contribui para a doença, como no caso em tela, configurando a responsabilidade da reclamada. 6. A sentença que reconheceu a aplicabilidade do art. 950 do Código Civil, autorizando o pensionamento até o fim da convalescença, ainda que a incapacidade seja temporária, foi mantida, uma vez que a reclamada não apresentou elementos que infirmassem a conclusão pericial. 7. A prova do dano moral prescinde da comprovação do dano, que decorre da ação culposa do empregador, conforme entendimento de Sérgio Cavalieri Filho. 8. A indenização por danos morais foi mantida em R$ 5.000,00, valor considerado adequado para compensar o dano e exercer a função pedagógica, em conformidade com o art. 223-G da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos não providos. Tese de julgamento: A configuração do nexo concausal entre o trabalho e a doença autoriza a condenação da reclamada ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais.A indenização por danos morais independe da comprovação do dano, quando demonstrada a ação culposa do empregador. O valor da indenização por danos morais deve considerar a dupla finalidade de compensar o dano e exercer função pedagógica. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 223-G; Lei nº 8.213/91, art. 21; CF, art. 5º, V e X; Código Civil, art. 950. Em Sessão Presencial realizada em 23/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Sergio Guimaraes Sampaio; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Jose Cardoso Teixeira Junior, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Luiz Eduardo Gunther, Ana Carolina Zaina, Sergio Guimaraes Sampaio e Ilse Marcelina Bernardi Lora; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores…
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