Processo 0000876-59.2025.5.21.0004
TRT21 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO RORSum 0000876-59.2025.5.21.0004 RECORRENTE: FELIPE CARLOS DA SILVA COSTA E OUTROS (1) RECORRIDO: RAIA DROGASIL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0dfca94 proferida nos autos. RORSum 0000876-59.2025.5.21.0004 - Segunda Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. FELIPE CARLOS DA SILVA COSTA FULVIO FERNANDES FURTADO (RS41172) Recorrido: Advogado(s): RAIA DROGASIL S/A CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE18855) RECURSO DE: FELIPE CARLOS DA SILVA COSTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão recorrido publicado em 05/05/2026, consoante certidão de ID. a62951b; recurso interposto em 15/05/2026. Logo, o apelo está tempestivo. Regular a representação processual (ID. e1e5c85). Preparo dispensado, ante o deferimento do benefício da justiça gratuita em sentença (ID. 48cdd27). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Alegação(ões): - violação ao artigo 844 do Código Civil c/c parágrafo único do artigo 8º, 74, §2º e 769, da CLT; e 400 do CPC; - contrariedade ao item I da Súmula 338 do TST; e - divergência jurisprudencial. A recorrente sustenta que os cartões de ponto juntados aos autos não refletem a real jornada de trabalho, por terem sido manipulados pela empregadora mediante política de limitação do pagamento de horas extras, com registros parciais e omissão das efetivas jornadas cumpridas. Afirma que a prova documental e testemunhal demonstrou a imprestabilidade dos controles de horário, atraindo a incidência da Súmula 338, I, do TST, com presunção de veracidade da jornada indicada na petição inicial. Requer a invalidação dos registros de ponto, o arbitramento da jornada narrada na exordial, inclusive quanto aos intervalos intrajornada, e a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras e reflexos, apontando violação de dispositivos legais, contrariedade à Súmula 338 do TST e divergência jurisprudencial. Consta no acórdão recorrido: “(...) Nas suas razões recursais, a reclamada defende que o Juízo de origem "desconsiderou a validade dos cartões de ponto regularmente apresentados, os quais atendem aos requisitos legais e evidenciam a correta anotação da jornada de trabalho, bem como a quitação e/ou compensação de eventuais horas extraordinárias, além da concessão de folgas compensatórias quando do labor em domingos e feriados" e que "o próprio reclamante afirmou em seu depoimento pessoal que registrava diariamente o ponto, inclusive nos feriados trabalhados, o que evidencia a regularidade do sistema de controle adotado pela empresa" (fl. 1871). Assevera que as horas extras não devem considerar o valor do adicional noturno, pois a sentença "partiu da premissa equivocada de que haveria efetiva prestação habitual de horas extras no período noturno, circunstância que não restou comprovada nos autos" (fl. 1876). Analiso. Inicialmente, cumpre destacar que os cartões de ponto revelam horários de entrada e saída variáveis ("Ent1", "Sai1", "Ent2",…
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