Processo 0000876-62.2025.5.08.0120
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 4ª TURMA Relator: CARLOS RODRIGUES ZAHLOUTH JUNIOR ROT 0000876-62.2025.5.08.0120 RECORRENTE: CARLOS LOHAN MENDES FEITOSA E OUTROS (1) RECORRIDO: CARLOS LOHAN MENDES FEITOSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 06d2527 proferida nos autos. A recorrente BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A (em recuperação judicial) postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando estar em sérias dificuldades financeiras. Está a empresa em recuperação judicial, logo dispensada do depósito recursal, restando pendente o valor de R$697,32, a título de custas. A OJ 269 da SDI 1 do TST, dispõe: JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DÊ DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserido item |l em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/12017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12,13 e 14.07.2017 I- O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, 8 7º, do CPC de 2015). O benefício da justiça gratuita é assegurado não apenas à pessoa física, mas também à jurídica, que fica isenta de custas e depósito recursal. Em se tratando de pessoa jurídica, contudo, a mera declaração da precariedade financeira não é suficiente. Deve fazer prova inequívoca da real impossibilidade de pagar custas e garantir o juízo, situação que não se verifica na espécie, logo a inexistência de numerário para o cumprimento da obrigação aqui imputada não tem amparo probatório. A matéria não é nova e são diversos os precedentes nesse sentido: JUSTIÇA GRATUITA. EMPREGADOR PESSOA JURÍDICA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. Não havendo comprovação da alegada precária situação financeira da reclamada, não há como deferir o benefício da justiça gratuita para isentá-la do pagamento das custas e do depósito recursal, requisito imprescindível ao conhecimento do recurso ordinário da reclamada condenada.(TRT da 04º Região, 4a. Turma, 0000276-17.2013.5.04.0203 RO, em 12/03/2015, Desembargador Marcelo Gonçalves de Oliveira -Relator. Participaram do julgamento: Desembargador André Reverbel Fernandes, Juiz Convocado João Batista de Matos Danda) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL LUTERANA DO BRASIL - AELBRA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. DESERÇÃO. A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita é assegurada por lei apenas à pessoa física do trabalhador,não havendo amparo legal para o seu alcance à pessoa jurídica de direito privado, mormente quando objetiva a isenção do recolhimento do depósito recursal, pressuposto de admissibilidade do recurso. O fato de estar em dificuldades financeiras e enfrentar decisão que determina o bloqueio de bens não exime a recorrente da realização do depósito recursal e do pagamento das custas processuais, ante a ausência de amparo legal, não se aplicando, ao caso, o entendimento vertido na Súmula 86 do TST, a qual especificamente dispõe acerca de empresas em processo falimentar. Provimento negado (TRT da 04º Região, 10a. Turma, 0000780-62.2014.5.04.0211AIRO, em…
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