Processo 0000876-63.2026.8.27.2734

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000876-63.2026.8.27.2734
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Peixe
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000876-63.2026.8.27.2734/TO AUTOR : TEREZINHA GERCINA DA SILVA ADVOGADO(A) : CHEILA ALVES REZENDE (OAB TO005502) DESPACHO/DECISÃO É imprescindível que a peça inicial preencha todos os requisitos elencados no art. 319, do Código de Processo Civil, bem como seja instruída por documentos fundamentais ao deslinde da ação. Caso o magistrado encontre vícios na peça inicial, deverá intimar o autor para que a emende ou a complete, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321, caput, Parágrafo único). No caso em tela, após análise cuidadosa dos autos, constata-se a existência de irregularidades a serem sanadas pela parte requerente. Isso porque o autor juntou aos autos comprovante de endereço desatualizado. Cumpre esclarecer que, nos termos do § 3º do art. 109 da Constituição Federal de 1988, a legislação infraconstitucional pode autorizar a Justiça Estadual a processar e julgar causas de competência da Justiça Federal, quando não houver vara federal na localidade do domicílio do segurado, especialmente nas demandas em que figure como parte o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou outra entidade de previdência. Trata-se, como é cediço, de delegação constitucional de competência absoluta. Assim, ao optar pela propositura da ação perante a Justiça Estadual, o segurado deve necessariamente ajuizar a demanda na Comarca correspondente ao seu domicílio, não sendo lícito eleger foro diverso, por mera conveniência. Portanto, impõe-se a intimação do autor para sanar as irregularidades acima apontadas, antes da eventual extinção do processo, sem resolução de mérito, de ofício. DISPOSITIVO Diante do exposto, INTIME-SE o autor para que , em 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, nos seguintes termos: 1. Apresente comprovante de endereço atualizado , emitido nos últimos 90 (noventa) dias, em seu nome e contendo o endereço completo e preciso — tais como contas de energia elétrica, água ou telefone. Caso o documento esteja em nome de terceiro, deverá justificar documentalmente tal circunstância. 1.2. Se for o caso, deverá ainda apresentar prova do vínculo com o domicílio declarado na petição inicial , por meio de contrato de locação, cessão de uso ou documento equivalente. 1.3.  Na ausência de tais documentos, admitir-se-á declaração firmada pelo proprietário ou possuidor do imóvel . Nesse caso, a declaração deverá ser assinada de próprio punho pela titular da conta de energia elétrica juntada aos autos, contendo menção expressa à ciência de que assume a responsabilidade criminal por eventual falsidade na informação prestada , nos termos do art. 299 do Código Penal, além das responsabilidades processuais previstas no art. 77, inciso I, do CPC. Fica, ainda, a parte autora ciente de que eventual constatação de alteração da verdade dos fatos poderá ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inciso II, c/c art. 81, ambos do CPC. 2. Em qualquer das hipóteses previstas acima, os documentos apresentados deverão ser acompanhados de comprovante de endereço recente (emitido nos últimos 3 meses) , como conta de consumo (energia elétrica, água ou telefone). A adoção dessas providências visa resguardar a regularidade da competência delegada à Justiça Estadual, coibindo eventuais tentativas de manipulação da jurisdição por meio da indicação de endereços inverídicos ou vinculados a terceiros — prática que, muitas vezes, não é identificada pelas Egrégias Cortes Superiores, resultando na indevida…

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