Processo 0000876-64.2025.8.17.3320

TJPE • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0000876-64.2025.8.17.3320
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de São José da Coroa Grande
Última publicação
04/06/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de São José da Coroa Grande Processo nº 0000876-64.2025.8.17.3320 REQUERENTE: T. C. A. D. S. CURATELADO(A): T. C. D. A. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São José da Coroa Grande, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 237432952, conforme transcrito abaixo: "Trata-se de Ação de Interdição, com pedido de curatela provisória, proposta por TELMA COELHO ATAÍDE DE SOUSA, objetivando a interdição de T. C. D. A.. Recebo, desde já, a inicial em todos os seus termos, por estar adequada ao que dispõe o art. 319 do CPC. Defiro a gratuidade da justiça, na forma do art. 98 e ss. do CPC. No caso em exame, a autora requer a concessão de curatela provisória, a fim de salvaguardar a execução dos atos da vida civil da interditanda, que se encontra inapta para exercê-los. Conforme se pode observar no atestado acostado aos autos, em sede de cognição perfunctória, verifico que a interditanda possui inúmeros problemas clínicos que comprometem sua qualidade de vida e geram sua total incapacidade para a realização de atos da vida civil. Diante disso, entendo que há probabilidade do direito e perigo na demora do provimento jurisdicional. Além disso, constato que a antecipação de tutela, fixando curatela provisória, é decisão de efeitos pragmáticos reversíveis. Na espécie, é necessária a nomeação de curador (a) provisório (a) para salvaguardar os interesses da interditanda, que está, à luz da cognição sumária adequada a este momento processual, incapaz de exercer atos da vida civil. Está, pois, justificada a urgência, na forma do art. 749, parágrafo único, do CPC. Diante disso, DEFIRO o pedido de CURATELA PROVISÓRIA, nomeando TELMA COELHO ATAÍDE DE SOUSA para funcionar como curadora provisória de T. C. D. A.. Destaco que é defeso ao curador, senão mediante ordem do Juiz, sacar valores que estejam em poupança ou aplicações, bem como contrair empréstimos ou quaisquer outras obrigações em nome do curatelado, devendo tal proibição constar no termo de compromisso, tudo em conformidade com o artigo 1.753 do Código Civil. Lavre-se o termo de curatela provisória, com prazo de validade de 01 (um) ano. À luz do princípio da adequação procedimental, deixo para designar audiência de entrevista somente após a citação e a produção da prova pericial, por se revelar providência mais adequada ao presente caso concreto, em consonância com os princípios da razoável duração do processo e da celeridade. CITE-SE o (a) interditando (a) para, querendo, impugnar o pedido no prazo de 15 dias, na forma do art. 752 do CPC. Expeça-se mandado de citação e verificação para que, no momento da diligência citatória, o (a) Oficial (a) de Justiça lavre auto circunstanciado a respeito da situação de moradia e cuidado da interditanda, bem como da sua situação de saúde aparente, constatando se aparenta gozar das faculdades mentais, se possui capacidade de externar sua vontade e condições físicas propícias para o exercício dos atos da vida civil, promovendo, ainda, respectiva citação para oferecer contestação em 15 (quinze) dias. (ATENTE-SE a DRZM: faça-se constar, no mandado de citação, essas observações a respeito da diligência circunstanciada acima explicitada) Caso o (a) interditando (a) não constitua advogado, INTIME-SE a DEFENSORIA PÚBLICA para o exercício da curatela especial, no prazo, já em dobro, de 30…

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