Processo 0000876-66.2024.8.17.2490

TJPE • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0000876-66.2024.8.17.2490
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
2ª Câmara de Direito Público - 2º Gabinete
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Paulo Romero de Sá Araújo (2ª CDP) (2) - F:( ) 2ª Câmara de Direito Público Apelação/Reexame Necessário nº 0000876-66.2024.8.17.2490 Apelante: JOVELICE MARIA VIDAL AGRELLI TORRES E OUTRO Apelada: MUNICÍPIO DE CATENDE E OUTRO Relator: Des. Paulo Romero de Sá Araújo Ementa: Direito Administrativo e Constitucional. Apelação cível e remessa necessária. Servidora do magistério municipal de Catende. Piso salarial nacional do magistério. Lei Federal nº 11.738/2008. Diferenças remuneratórias decorrentes da implementação tardia do piso. Sentença citra petita. Ampliação da condenação para abranger todo o período não prescrito. Adequação dos juros e da correção monetária aos Enunciados Administrativos da SDP/TJPE. Parcial provimento da remessa necessária. Provimento do recurso da autora. Apelo do Município prejudicado. I. Caso em exame Apelações cíveis e remessa necessária interpostas em face de sentença que reconheceu parcialmente o direito de professora da rede municipal ao recebimento de diferenças salariais decorrentes da não observância do piso nacional do magistério, limitando a condenação ao período de janeiro a outubro de 2023. A autora postulou o pagamento das diferenças relativas a todo o período não prescrito, enquanto o Município sustentou, entre outros argumentos, a impossibilidade de aplicação da legislação federal e a ausência de disponibilidade orçamentária. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de revogação do benefício da justiça gratuita concedido à autora; (ii) a obrigatoriedade de observância do piso nacional do magistério pelos Municípios; (iii) a existência de julgamento citra petita diante da limitação temporal imposta pela sentença; e (iv) os critérios aplicáveis para atualização monetária e juros de mora incidentes sobre a condenação. III. Razões de decidir 3. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física goza de presunção relativa de veracidade, inexistindo elementos nos autos capazes de infirmá-la, razão pela qual se mantém o benefício da gratuidade da justiça. 4. A Lei Federal nº 11.738/2008 instituiu o piso salarial profissional nacional do magistério, fixando patamar mínimo remuneratório a ser observado por todos os entes federativos, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4.167. 5. O direito ao piso nacional aplica-se aos profissionais do magistério independentemente da natureza do vínculo funcional, não havendo distinção legal entre servidores efetivos e contratados para fins de observância do vencimento mínimo da categoria. 6. O reconhecimento judicial das diferenças remuneratórias decorrentes da inobservância do piso não configura aumento salarial, mas mera aplicação da legislação federal vigente, inexistindo afronta à Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. 7. Demonstrado que o vencimento-base da autora permaneceu inferior ao piso nacional até a edição da Lei Municipal nº 1.665/2022, que promoveu adequação apenas prospectiva, subsiste o direito ao recebimento das diferenças salariais relativas ao período anterior. 8. A sentença incorre em julgamento citra petita ao limitar a condenação ao período de janeiro a outubro de 2023, apesar de a autora ter formulado pedido abrangendo todo o período não prescrito, razão pela qual se impõe a ampliação da condenação para contemplar as diferenças remuneratórias relativas ao…

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