Processo 0000876-66.2025.5.10.0812
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO ATOrd 0000876-66.2025.5.10.0812 RECLAMANTE: HELENO RICARDO DOS SANTOS RECLAMADO: GP PNEUS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f017d5d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO Vistos. GP PNEUS LTDA apresenta embargos à execução no ID e589921, insurgindo-se contra a decisão de ID 8b70cf4, que reconheceu o pagamento intempestivo das duas parcelas do acordo homologado e fixou a execução em R$ 20.000,00, correspondente à incidência da cláusula penal de 100% sobre cada parcela paga em atraso. A embargante sustenta que a obrigação principal foi integralmente cumprida, com atraso de poucos dias e sem prejuízo efetivo ao credor. Por tal razão, requer a exclusão da multa ou, sucessivamente, sua redução equitativa, com fundamento nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e no art. 413 do Código Civil. A execução foi garantida pelo depósito judicial comprovado no ID 59dfd82, conforme informado na petição de ID 10b458c. O exequente apresentou impugnação no ID 74e7a24. Argui a preclusão e a impossibilidade de rediscussão da matéria já examinada na decisão de ID 8b70cf4. No mérito, sustenta que houve dois atrasos sucessivos, de três e quatro dias, sem qualquer justificativa, e requer a manutenção integral da cláusula penal. Postula, ainda, a condenação da embargante por litigância de má-fé. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DO CONHECIMENTO O valor controvertido encontra-se integralmente garantido pelo depósito judicial de R$ 20.000,00, devidamente comprovado por meio do documento de ID 59dfd82, correspondente à totalidade da multa impugnada. Embora a decisão de ID 8b70cf4 também tenha determinado, em comando autônomo, o recolhimento de R$ 200,00 a título de custas processuais, a ausência desse recolhimento não compromete a garantia da matéria objeto dos presentes embargos nem impede seu conhecimento, permanecendo exigível a respectiva obrigação. O depósito foi realizado em 24/07/2026 e os embargos foram apresentados em 30/07/2026, dentro do prazo previsto no art. 884 da CLT. A circunstância de a matéria ter sido anteriormente examinada na decisão de ID 8b70cf4 não impede o conhecimento da insurgência. Aquele pronunciamento reconheceu o descumprimento do acordo, fixou o valor da execução e determinou seu pagamento, tendo sido proferido antes da garantia do juízo e da abertura da via defensiva prevista no art. 884 da CLT. Conheço, portanto, dos embargos à execução. DA CLÁUSULA PENAL As partes celebraram acordo no valor total de R$ 20.000,00, a ser pago em duas parcelas de R$ 10.000,00, com vencimentos em 18/05/2026 e 18/06/2026, conforme ID d0bdd18. O ajuste foi homologado pela decisão de ID d13fa55, na qual ficou expressamente estabelecido que o descumprimento de qualquer parcela acarretaria multa de 100% sobre o valor inadimplido. Os comprovantes juntados aos autos demonstram que a primeira parcela, vencida em 18/05/2026, foi paga em 21/05/2026, conforme ID 4e9149d, enquanto a segunda parcela, vencida em 18/06/2026, foi quitada em 22/06/2026, conforme ID 8750426. Não houve, portanto, um único atraso de cinco dias, como afirmado genericamente nos embargos, mas dois descumprimentos distintos: atraso de três dias no pagamento da primeira parcela e de quatro dias no pagamento da segunda. Nos termos dos artigos 408 e 409 do Código Civil, o devedor…
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