Processo 0000876-68.2026.5.12.0006
TRT12 • Embargos de Terceiro Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO ETCiv 0000876-68.2026.5.12.0006 EMBARGANTE: CARLOS EDUARDO NUNES EMBARGADO: JAINY BORGES SUMARIVA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 88074f7 proferida nos autos. DECISÃO Vistos para decisão. Trata-se de embargos de terceiro, com pedido de tutela de urgência visando à suspensão dos atos expropriatórios (arrematação) relativos aos bens constritos. Analisando a petição inicial e a documentação acostada, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a suspensão por ora dos atos de alienação (arrematação) dos bens objeto destes embargos, até o trânsito em julgado da presente demanda. Considerando que o valor da causa nos embargos de terceiro deve corresponder ao valor do bem objeto da constrição, e verificando que o valor atribuído na inicial diverge da avaliação constante nos autos, determino a retificação do valor da causa, para que passe a corresponder ao valor total dos bens embargados. Providencie a serventia a anotação necessária no sistema. Considerando que é somente ao credor do processo principal que aproveitam os atos de execução, este é que deve figurar no polo passivo dos embargos de terceiro (art, 677, § 4º/CPC). Cite-se a parte embargada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos principais, para, querendo, contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 679 do CPC. Intimem-se as partes para que, no mesmo prazo, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, ou informem se concordam com o julgamento antecipado do mérito. Proceda-se ao traslado de cópia desta decisão para os autos da execução, suspendendo-se o curso processual apenas em relação aos bens objeto destes embargos. Ressalte-se que a execução prosseguirá normalmente quanto aos demais bens não embargados. Após, voltem os autos conclusos para deliberação. TUBARAO/SC, 17 de julho de 2026. RICARDO KOCK NUNES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS EDUARDO NUNES
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