Processo 0000876-70.2020.5.09.0068

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000876-70.2020.5.09.0068
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
01ª Vara do Trabalho de Toledo
Última publicação
07/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE TOLEDO ATOrd 0000876-70.2020.5.09.0068 AUTOR: RENATO CAMARGO DA SILVA RÉU: INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS PEREIRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 81e322a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara, em razão das manifestações das partes  autora  (#id: 6eb0cb5) e ré (#Id: 4f565cb). Toledo/PR, 05 de maio de 2026 MARIA CACIA DA SILVA Diretora de Secretaria DESPACHO Vistos, etc. 1. Na petição #Id: 4f565cb a parte ré aduz, em síntese: a) que possui interesse na celebração de acordo, tendo iniciado tratativas de acordo com a parte autora, sendo que a única controvérsia para a finalização do acordo reside na exigência, por parte do exequente, de incidência de juros e correção monetária sobre as parcelas, o que inviabiliza financeiramente o cumprimento da obrigação, além de colocar em risco a continuidade das atividades empresariais; b) postula a intimação do exequente para que se manifeste, de forma objetiva, sobre a proposta de acordo com parcelas mensais, fixas e sucessivas, sem a incidência de qualquer encargo de juros ou correção monetária, por ser esta a única fórmula que permite a satisfação do crédito sem levar as executadas à insolvência; c) Sucessivamente, requer que seja designada audiência de conciliação, a ser conduzida por este MM. Juízo, com o objetivo de mediar este ponto específico e sensível da negociação; d) que seja indeferido, por ora, o pedido do exequente de prosseguimento da execução forçada e de aplicação da multa do art. 523 do CPC. Pois bem. Nos presentes autos já foi designada audiência para tentativa de conciliação, sendo que o autor postulou o cancelamento (#Id: d7fe324) e na petição #Id: 6eb0cb5 deixou claro que não pretende mais negociar acordo nos presentes autos. Assim, indefiro os requerimentos formulados pela ré (itens b e c), haja vista que não é possível ao Juízo impor a qualquer das partes a realização de acordo. 2. A parte autora pretende a atualização dos valores devidos com a incidência da multa de 10% prevista no § 1º do art. 523 do CPC (#Id: 6eb0cb5). O Pleno do C. TST no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo IRR-RR-1786-24.2015.5.04.0000 decidiu pela inaplicabilidade do art. 523, § 1º, do CPC, conforme Tese fixada: “A multa coercitiva do artigo do artigo 523, parágrafo 1º do CPC (antigo artigo 475-J do CPC de 1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o processo do trabalho, ao qual não se aplica”  Deste modo, em observância ao entendimento firmado pelo Pleno do C. TST, indefiro o requerimento do autor.  3. Intime-se à ré para, no prazo de 5 (cinco), efetuar o pagamento dos valores devidos (R$1.510.712,82 - #Id: 2e3885d), podendo parcelar o débito nos termos do artigo 916 do CPC, sob pena de bloqueio de numerário, via Sisbajud.    TOLEDO/PR, 06 de maio de 2026. SAMANTA ALVES RODER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS PEREIRA LTDA - SFERRIE TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA

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