Processo 0000876-70.2025.5.17.0101

TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000876-70.2025.5.17.0101
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso (Assessoria de Revista)
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARISE MEDEIROS CAVALCANTI CHAMBERLAIN ROT 0000876-70.2025.5.17.0101 RECORRENTE: EVANDRO PATRICK PEISINO SARTI RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5ade5c4 proferida nos autos. ROT 0000876-70.2025.5.17.0101 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 63.250,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. EVANDRO PATRICK PEISINO SARTI KELLI CHRISTINA XAVIER DE SOUZA SANTOS (ES37330) Recorrido:   Advogado(s):   EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS MATHEUS GUERINE RIEGERT (ES11652)   RECURSO DE: EVANDRO PATRICK PEISINO SARTI CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. Postula a parte recorrente a instauração de incidente de uniformização de jurisprudência, tendo em vista a existência de decisões atuais e conflitantes entre as turmas deste E. Tribunal quanto ao direito à progressão vertical prevista no PCCS dos Correios. Ante a revogação do disposto nos §§3º a 6º do artigo 896 da CLT pela Lei 13.467/2017, indefiro o pleito.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 16/03/2026 - Id 1f96ce8; petição recursal apresentada em 26/03/2026 - Id d3209a5). Regular a representação processual (Id 3b45d85). A parte recorrente está isenta de preparo, tendo em vista a concessão da justiça gratuita (Ids db3df86).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PROMOÇÃO Quanto à matéria em epígrafe, nego seguimento ao recurso, porquanto a parte recorrente não cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o artigo 896, §1º-A, I, da CLT (acrescentado pela Lei nº 13.015/2014 publicada no DOU de 22.07.2014).   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se.   /GR-5 VITORIA/ES, 03 de julho de 2026. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS

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