Processo 0000876-71.2024.5.05.0511
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: DILZA CRISPINA MACIEL SANTOS ROT 0000876-71.2024.5.05.0511 RECORRENTE: CRISTIANE SANT ANA MENDES E OUTROS (2) RECORRIDO: CRISTIANE SANT ANA MENDES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e170d35 proferida nos autos. ROT 0000876-71.2024.5.05.0511 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. INTER PAG INSTITUICAO DE PAGAMENTO SA TATIANA GUIMARAES FERRAZ ANDRADE (SP242236) Recorrente: Advogado(s): 2. BANCO BMG SA ALBERTO MINGARDI FILHO (SP115581) RODRIGO SEIZO TAKANO (SP162343) Recorrente: Advogado(s): 3. CRISTIANE SANT ANA MENDES LUCIO KLINGER SANTOS CHAVES (BA19389) Recorrido: Advogado(s): BANCO BMG SA ALBERTO MINGARDI FILHO (SP115581) RODRIGO SEIZO TAKANO (SP162343) Recorrido: Advogado(s): CRISTIANE SANT ANA MENDES LUCIO KLINGER SANTOS CHAVES (BA19389) Recorrido: Advogado(s): INTER PAG INSTITUICAO DE PAGAMENTO SA TATIANA GUIMARAES FERRAZ ANDRADE (SP242236) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: INTER PAG INSTITUICAO DE PAGAMENTO SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / TRABALHO EXTERNO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS O Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do processo objeto do Tema 73 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no seguinte sentido: É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador. Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896-C, §11, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. RECURSO DE: BANCO BMG SA Defiro o requerimento a fim de que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado ALBERTO MINGARDI FILHO, inscrito na OAB/SP 115.581, constituído mediante procuração nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (grifou-se): "(...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA BANCO DO BRASIL S.A. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA I . Conforme a teoria da asserção, a legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual deve ser…
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