Processo 0000876-72.2022.5.17.0005

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000876-72.2022.5.17.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
31/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000876-72.2022.5.17.0005 RECLAMANTE: MARIA LUIZA KIRMSE DA SILVA RECLAMADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d88499b proferido nos autos. À Excelentíssima Desembargadora Presidente do E. TRT 17ª Região Via e-mail institucional     DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO   Vistos etc. Trata-se de análise do requerimento da reclamada V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A, por meio do qual postula a restituição de valores recolhidos a título de custas processuais, com a correspondente expedição de alvará judicial ou de ordem de transferência bancária em seu favor (Id bad760a). Alega que os valores foram pagos em duplicidade, posto que foram recolhidos tanto por ela, quanto por outra reclamada, diante da natureza solidária da condenação. No âmbito do processo do trabalho, as custas processuais tem natureza jurídica tributária de taxa, sendo exigível uma única vez, ressalvada a hipótese de majoração da condenação (art. 789, § 1ª da CLT). O artigo 1.005 do CPC estabelece que o recurso interposto por um dos litisconsortes aproveita a todos, exceto se houver interesses flagrantemente distintos ou opostos entre as partes, estendendo-se os efeitos de admissibilidade aos devedores solidários que possuam defesas comuns. Por consequência direta dessa sistemática, o preparo recursal, que compreende as custas judiciais devidas à União, quando efetuado de forma integral por um dos coobrigados, estende-se e beneficia os demais réus da demanda. No caso concreto, verifica-se que o valor fixado a título de custas processuais na fase cognitiva foi mantido incólume, inexistindo qualquer provimento jurisdicional posterior que tenha implicado a majoração da condenação ou o redimensionamento das taxas judiciais. Uma vez constatado que a totalidade das custas foi devidamente adimplida por uma das reclamadas (BTG Pactual, Id  520f1f0), o recolhimento concomitante e idêntico levado a efeito pela requerente V.TAL configurou indiscutível pagamento em duplicidade de obrigação já extinta perante o fisco,  impondo-se a restituição imediata da quantia indevidamente desembolsada pela ré. Ante o exposto e considerando a fundamentação jurídica delineada,  DEFERE-SE o pedido formulado pela reclamada V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A para determinar a restituição do valor por ela recolhido a título de custas processuais em duplicidade no presente feito. Desse modo, valendo-me do presente despacho como ofício à Presidência deste Egrégio Tribunal solicito as providências necessárias para a devolução dos valores pagos em duplicidade a título de custas processuais, no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais). Tendo em vista os Princípios da Simplicidade e Celeridade Processuais e da Eficiência Administrativa, solicitamos que o pagamento seja realizado diretamente na conta informada pela ré:  V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A, CNPJ n.02.041.460/0001-93, Banco do Brasil, Agência 3070-8, ContaCorrenten.105129-6. Instrua-se o expediente com cópia da GRU de Id ef0e738, petição de Id bad760a, GRU e Id  520f1f0. Atenciosamente, VITORIA/ES, 15 de junho de 2026. GERALDO RUDIO WANDENKOLKEN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

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