Processo 0000876-73.2024.5.12.0027

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000876-73.2024.5.12.0027
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
14/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0000876-73.2024.5.12.0027 RECORRENTE: CARLOS RODRIGO COSTA MIRANDA E OUTROS (1) RECORRIDO: CARLOS RODRIGO COSTA MIRANDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000876-73.2024.5.12.0027  RECORRENTE: CARLOS RODRIGO COSTA MIRANDA E OUTROS (1)  RECORRIDO: CARLOS RODRIGO COSTA MIRANDA E OUTROS (1)        ROT 0000876-73.2024.5.12.0027 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. SUL CONTINENTAL TRANSPORTES LTDA CARLOS ALBERTO DA CUNHA JUNIOR (SC51686) CRISTIANO DESTRO LOCKS (SC17539) Recorrido:   Advogado(s):   CARLOS RODRIGO COSTA MIRANDA BRUNO MATTIUZZO DE CARVALHO (SP478947)   RECURSO DE: SUL CONTINENTAL TRANSPORTES LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/04/2026; recurso apresentado em 24/04/2026). Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO   Alegação(ões): - violação do art. 7º, XXVI, da CF. - ADI n. 5.322 do STF. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente insurge-se contra a condenação ao cômputo e pagamento do tempo de espera, defendendo "a validade e a eficácia da Convenção Coletiva de Trabalho no tocante à exclusão do tempo de espera da jornada, em estrita observância ao art. 7º, XXVI, da CF/88 e à tese fixada pelo STF na ADI 5.322". Consta do acórdão: "A respeito do tempo de espera, o art. 235-C, §1º, da CLT, assim estabelecia: "§ 1º Será considerado como trabalho efetivo o tempo em que o motorista empregado estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso e o tempo de espera". Nesse aspecto, a CCT 2023/2024 dispõe na cláusula trigésima que: "o motorista empregado terá como de efetivo trabalho o tempo a disposição da empresa a partir do início da jornada, excluindo-se, os intervalos para refeição, repouso, descanso e tempo de espera, e finalizará com o retorno da última viagem realizada". Não obstante a norma coletiva estabeleça que o tempo de espera não será computado como tempo à disposição do empregador, percebe-se que ela possui o mesmo conteúdo do art. 235-C, §1º, da CLT, dispositivo atingido pelo julgamento do C. STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5322. A esse respeito, em 05/07/2023, o Eg. STF proferiu julgamento na ADI 5322 (certidão de julgamento publicada em 07/07/2023), no qual reconheceu a inconstitucionalidade de vários dispositivos da CLT, relativos à categoria dos motoristas profissionais, com a redação dada pela Lei 13.103/15. Porém, na sessão virtual de 04 a 11/10/2024, ao apreciar os embargos de declaração, o Plenário do excelso STF decidiu o seguinte: 1) não conheceu dos embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional da Indústria - CNI e pela Confederação Nacional do Transporte - CNT e 2) acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres - CNTTT para (a) reiterar o reconhecimento da autonomia das negociações coletivas (art. 7º, XXVI, da CF); e (b) modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito desta ação direta. Tudo nos termos do voto do Relator.…

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