Processo 0000876-73.2025.5.06.0005

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000876-73.2025.5.06.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
06/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000876-73.2025.5.06.0005 RECLAMANTE: MATHEUS FRANCISCO DE SANTANA SILVA RECLAMADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2fa716e proferido nos autos. DESPACHO   Os presentes autos retornaram da Instância Superior com o trânsito em julgado do acórdão de #id:40daf7d, que deliberou: ACORDAM os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, em atuação de oficio, declarar a nulidade da sentença, em razão da ausência de realização de perícia, nos moldes exigidos pela lei trabalhista. Em consequência, determinar o retorno dos autos à instância de origem para reabertura da instrução processual, com a realização de perícia técnica para averiguar a existência de insalubridade e correspondente grau, com o posterior julgamento da lide como entender de direito. Prejudicada a análise das demais questões deduzidas pelas recorrentes.   Ante os termos da Decisão colegiada, determino a realização de perícia para apuração do adicional de insalubridade grau máximo, requerido pela parte autora, a cargo do senhor  ARNON PORTO DE FARIAS MACEDO.  As partes deverão indicar o local de realização da perícia em 05 dias. Concede-se às partes o prazo comum e preclusivo de 05 (cinco) dias, para impugnação do perito e, querendo, formular quesitos e indicar assistentes técnicos, devendo informar, ainda, seus contatos telefônicos para eventual necessidade do Sr. Perito. Faculta-se ao autor acompanhar o Perito nas diligências. As partes ficam advertidas de que o fornecimento de e-mail para contato com o perito importará na aceitação tácita da data escolhida pelo Experto para realização da perícia, uma vez que a respectiva ciência será dada por DEJT. Após o prazo, intime-se o perito para o agendamento da perícia, no prazo de 10 (dez) dias e 30 (trinta) dias subsequentes para confecção do laudo, sob pena de imediata destituição e suspensão de nomeações futuras para oficiar perante esta unidade jurisdicional. Deverá o(a) Sr.(a) Perito, ainda, informar ao Juízo o dia e horário para efetivação da perícia, mediante petição, que deve ser inserida eletronicamente no PJE-JT com antecedência mínima de 10 (dez) dias em relação à data designada, após a sua intimação, a fim de que se torne possível a intimação das partes, na forma do art. 474 do CPC/2015. Querendo, poderá o expert manter contato diretamente com as partes, de acordo com as informações constantes dos autos. Havendo entrega de EPIs, o Sr. Perito deverá solicitar as fichas à reclamada. Uma vez apresentado o laudo, notifiquem-se as partes para se manifestar no prazo de 15 dias (artigo 477, § 1º do NCPC). Os assistentes, quando indicados, em idêntico prazo poderão apresentar os respectivos pareceres. Se houver impugnações quanto ao laudo pericial, intime-se o perito para prestar esclarecimentos em 10 dias. Voltando com os esclarecimentos, intimem-se as partes no prazo de 05 dias. Fica designada audiência de ENCERRAMENTO DE INSTRUÇÃO E RAZÕES FINAIS, a se realizar de forma TELEPRESENCIAL, em 18/11/2026 08:25, ficando as partes e advogados dispensados de comparecimento, podendo apresentar Razões Finais em memoriais até a data da audiência, presumindo-se frustrada a segunda tentativa de conciliação ou, havendo interesse comum neste sentido, apresentarem proposta de acordo por petição conjunta ou…

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