Processo 0000876-74.2025.5.20.0008

TRT20 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000876-74.2025.5.20.0008
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Jorge Cardoso
Última publicação
23/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO ROT 0000876-74.2025.5.20.0008 RECORRENTE: LUIZ JASTIN MATIAS SOUZA RECORRIDO: CASA DO BURGUER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 83d5c4e proferida nos autos. ROT 0000876-74.2025.5.20.0008 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. CASA DO BURGUER LTDA JOSEPH STEPHANE LEMOS DE SA (SE17001) Recorrido:   Advogado(s):   LUIZ JASTIN MATIAS SOUZA CAMILLA CARDOSO FONTES SILVA (SE12803) DIEGO DOS SANTOS SOUZA (SE8763) ELIZANIO SILVA DOS SANTOS JUNIOR (SE16417)   RECURSO DE: CASA DO BURGUER LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/07/2026 - Id ab253aa; recurso apresentado em 14/07/2026 - Id 62dfb15). Representação processual regular (Id 0e6ba03). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id 0320fc2, dd99fdf: R$ 68.057,60; Custas no acórdão, id 0320fc2, dd99fdf: R$ 1.361,15; Depósito recursal recolhido no RR, id 0fc7da3, a70f85e: R$ 13.813,83; Custas processuais pagas no RR: idd4ab558, 1de4d32.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA Alegação(ões): - violação da(o) inciso II do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafo único do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Insurge-se a Empresa Demandada contra o Acórdão Regional que reformou a Sentença para acolher o pedido de pagamento de horas extras por entender que o Reclamante não estava inserido na regra do artigo 62, inciso II, da CLT. Alega que "[...] a decisão recorrida contraria o entendimento consolidado desta Excelsa Corte, segundo o qual o enquadramento do empregado na exceção prevista no art. 62, II, da CLT não exige autonomia absoluta ou irrestrita, sendo suficiente a demonstração de efetivos poderes de gestão, representação e confiança diferenciada, ainda que determinadas decisões estratégicas dependam de autorização superior". Busca a reforma do Acórdão para que, reconhecido o exercício de cargo de confiança, "[...] seja afastada a condenação ao pagamento de horas extraordinárias, das parcelas decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, do adicional noturno e de todos os seus respectivos reflexos, restabelecendo-se integralmente a respeitável sentença de primeiro grau". Analiso. O Colegiado Regional, com base no conjunto de provas coligido aos autos, concluiu que o Reclamante, ainda que rotulado como "gerente", não estava enquadrado na regra do artigo 62, inciso II, da CLT, motivo pelo qual fazia jus à percepção de horas extras, nos termos da fundamentação a seguir: Na inicial, a parte reclamante alegou que "(...) foi contratada para o cargo de gerente da Reclamada. Em que pese a jornada teórica, na prática a jornada de trabalho da parte reclamante é em todos os dias da semana das 16:00 as 01:00, sendo que aos domingos sua jornada era até as 02:00. Portanto, laborava de 9 (nove) a 10 (dez) horas diárias em média e 60…

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