Processo 0000876-75.2017.5.06.0192

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000876-75.2017.5.06.0192
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Ipojuca
Última publicação
28/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATOrd 0000876-75.2017.5.06.0192 RECLAMANTE: PAULO JOSE SALVADOR ROCHA RECLAMADO: J.L. BARAUNA DOS SANTOS SERVICOS PREDIAIS EIRELI - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 26feb20 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Reporto-me à petição de ID 110bff2. Pugna a exequente pela realização de penhora mensal no percentual de 30% dos proventos do executado - PABLO MARQUES DO NASCIMENTO para quitação do débito exequendo. Pois bem. De início, cumpre registrar que este Regional, através de sua composição plenária, no julgamento do IRDR n. 0000517-46.2022.5.06.0000, em 05/12/2022, decidiu, por maioria, que não se reveste de ilegalidade a ordem de penhora do salário, ou verba a ele equiparada, para pagamento de débito trabalhista, desde que seja arbitrado percentual razoável que não prive o devedor da subsistência digna enquanto responde pela quitação da dívida, observando-se o limite máximo disposto no art. 529, § 3º, do CPC. Nesse sentido: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). UNIFORMIZAÇÃO DO TEMA 'A IMPENHORABILIDADE DAS PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL DESCRITAS NO ART. 833, IV, DO CPC PODE SER RELATIVIZADA PARA A SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA, NA FORMA DO ART. 833, §2º, DO CPC?'. A impenhorabilidade das parcelas de natureza salarial descritas no art. 833, IV, do CPC pode ser relativizada para a satisfação de crédito trabalhista, na forma do art. 833, § 2º, do CPC, desde que se arbitre percentual razoável, que não prive o devedor da subsistência digna e observe o limite máximo disposto no art. 529, § 3º, do CPC". (Processo: IRDR - 0000517-46.2022.5.06.0000, Redatora: Nise Pedroso Lins de Sousa, Data de julgamento: 05/12/2022, Tribunal Pleno, Data da assinatura: 15/12/2022) Sendo assim, considerando que todas as diligências adotadas por este Juízo para constrição de bens da empresa executada e de seus sócios restaram infrutíferas, defiro o requerimento do exequente e Determino: I - Remetam-se os autos à contadoria para atualização do débito exequendo; II - Expeça-se Ofício à FARMAX S.A, conforme dados informados na petição de ID 110bff2, para que proceda ao bloqueio/penhora, no percentual de 30% da remuneração líquida do sócio executado - PABLO MARQUES DO NASCIMENTO, por mês, até a quitação integral do quantum debeatur. Ressalte-se que o montante bloqueado deverá ser depositado em conta judicial à disposição deste Juízo,  junto à Caixa Econômica Federal (3014) ou Banco do Brasil (2138), com a consequente comprovação nos autos. Deve ser anexado ao referido ofício a planilha atualizada do valor da dívida. III - Cumpridas as determinações, sobrestem-se os autos até a comprovação dos pagamentos. IPOJUCA/PE, 27 de abril de 2026. PLAUDENICE ABREU DE ARAUJO BARRETO VIEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULO JOSE SALVADOR ROCHA

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