Processo 0000876-79.2024.8.17.3100
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Pedra R JOAO GALINDO, S/N, Forum Arthur Tenório Lima, Centro, PEDRA - PE - CEP: 55280-000 - F:(87) 38582930 Processo nº 0000876-79.2024.8.17.3100 AUTOR(A): L. A. B., E. F. F. B., M. A. C. RÉU: A. A. D. B. S. P. L., U. R. C. D. T. M. SENTENÇA Vistos. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, alegando, em síntese, que a sentença ID 233239462 incidiu em erros e omissões quanto ao mérito (ID 238717124). Em sede de contrarrazões, a parte embargada manifestou-se pela improcedência dos embargos declaratórios, sob o argumento de que a decisão fora prolatada de acordo com os ditames legais (ID 239818634). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Tratam-se de Embargos de Declaração, opostos tempestivamente pela parte embargante em face de eventual irregularidade na sentença ID 233239462 no que diz respeito ao mérito. Compulsando o recurso acima alegado, coligindo as alegações deduzidas, entendo que não assiste razão à parte embargante no seu pleito de sanar eventual irregularidade existente na sentença prolatada por este Juízo ID 233239462. Com efeito, os embargos declaratórios consistem em espécie recursal de fundamentação vinculada, prestando-se tão somente ao reparo de eventual obscuridade, contradição, omissão, ou mesmo para corrigir erro material do julgado. Nesse sentido é o art. 1.022 do CPC/15: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Por outro lado, segundo bem entende a jurisprudência pátria, não se prestam os embargos de declaração a procederem a qualquer reforma substancial na sentença prolatada pelo Juízo de Direito. Para tanto, a legislação processual civil prevê o recurso de apelação como meio apto à reforma do provimento jurisdicional. Assim, prestam-se os embargos de declaração tão somente à elucidação dos vícios constantes do art. 1.022 do CPC/15. Colaciono alguns julgados demonstrando tal entendimento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA MATÉRIA NÃO ALEGADA PELA DEFESA EM SEDE DE APELAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME E REFORMA DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há que se falar em omissão se as matérias discutidas nos embargos sequer tinham sido aventadas em sede de apelação. 2. A natureza específica dos embargos de declaração é a de propiciar a correção, a integração e a complementação das decisões judiciais que se apresentam ambíguas, obscuras, contraditórias, ou omissas, sendo certo que não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. (TJMG, ED 10518120221099002 MG, 1ª Câmara Criminal, Rel. Des. Kárin Emmerich, Julgado em: 18/08/2015, Publicado em: 28/08/2015). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REFORMA DA SENTENÇA E PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DA MULTA APLICADA COM FUNDAMENTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC PELO JUÍZO A QUO. INADMISSIBILIDADE. REFORMA QUE NÃO AFASTA O CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO E A EMENTA DESTE. REDISCUSSÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I - A multa…
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