Processo 0000876-79.2024.8.27.2719

TJTO • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0000876-79.2024.8.27.2719
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Formoso do Araguaia
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0000876-79.2024.8.27.2719/TO AUTOR : DORALICE DIAS OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) AUTOR : JOÃO BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) RÉU : CLOVES COELHO DE MELO ADVOGADO(A) : FÁBIO AGUIAR COSTA MARTINS (OAB TO005777) ADVOGADO(A) : WILMAR RIBEIRO FILHO (OAB TO000644) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifico que após a prolação da sentença de mérito constante do evento 120, SENT1 , sobrevieram diversas manifestações das partes, as quais demandam apreciação antes do regular processamento do recurso de apelação posteriormente interposto. No evento 126, PET1 , a parte requerida requereu o imediato cumprimento da sentença, postulando a expedição de mandado de desocupação do imóvel objeto da demanda, com fixação de prazo para desocupação voluntária e autorização para requisição de força policial, sustentando que a sentença revogou a tutela anteriormente deferida aos autores e julgou procedente o pedido contraposto de manutenção da posse em seu favor. Na sequência, no evento 128, PET_INTERCORRENTE1 , o requerido noticiou fato superveniente, afirmando que os autores teriam celebrado contrato de arrendamento da área litigiosa com terceiros, circunstância que, segundo sustenta, caracterizaria afronta à autoridade da decisão judicial, reiterando os pedidos anteriormente formulados e requerendo, ainda, a imposição de multa, a proibição de qualquer negociação envolvendo o imóvel e a intimação da parte adversa para prestar esclarecimentos. Por sua vez, no evento 129, MANIFESTACAO1 , os autores apresentaram manifestação denominada "Manifestação Urgente de Nulidade Absoluta, com Pedido de Chamamento do Feito à Ordem" , sustentando, em síntese, que a sentença seria nula porque proferida sem prévia intimação do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, sob o argumento de que o imóvel litigioso integra projeto de assentamento rural federal, defendendo a existência de interesse jurídico da autarquia, a competência da Justiça Federal e requerendo, subsidiariamente, o recebimento da manifestação como embargos de declaração. Posteriormente, no evento 130, MANIFESTACAO1 , os autores impugnaram os pedidos formulados pelo requerido nos eventos 126 e 128, pugnando pelo indeferimento das medidas executivas requeridas. Por fim, no evento 132, APELAÇÃO1 , foi interposto recurso de apelação pela parte autora. Fundamento e Decido. i) Da manifestação do evento 129 Inicialmente, verifico que, embora intitulada como "Manifestação Urgente de Nulidade Absoluta" , a petição apresentada pelos autores contém pedido subsidiário expresso para que seja recebida como embargos de declaração. Em atenção aos princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento de mérito e da fungibilidade recursal, recebo a insurgência como embargos de declaração. Todavia, os aclaratórios não merecem acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existente na decisão judicial. No caso concreto, entretanto, verifica-se que a parte embargante não aponta efetiva omissão, contradição, obscuridade ou erro material constante da sentença. Na realidade, busca rediscutir integralmente o mérito da causa, sustentando a existência de incompetência absoluta da Justiça Estadual e defendendo a…

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