Processo 0000876-80.2025.5.09.0008

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000876-80.2025.5.09.0008
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. Ricardo Tadeu Marques da Fonseca
Última publicação
08/05/2026
Partes
22

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: RICARDO TADEU MARQUES DA FONSECA RORSum 0000876-80.2025.5.09.0008 RECORRENTE: B. TRANSPORTES LTDA - FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (8) RECORRIDO: OSMAR DA COSTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d83f43a proferida nos autos.   DECISÃO I. RELATÓRIO Cuidam os autos de recursos ordinários interpostos, em conjunto, por 1) B. Transportes Ltda. - em recuperação judicial, SLO Transportes Rodoviários Ltda., G3 Participações Ltda., Bauer Postos de Comércio de Combustíveis e Conveniências Ltda. - em recuperação judicial e Geovana Bauer Bagatini Serviços Médicos Ltda., #id:84e2a53; tendo recolhido as custas processuais, #id:d9dfde5, não havendo requerimento de justiça gratuita; 2) Odete Aparecida Bottega Bauer e Gelson Antônio Bauer, #id:028971f, tendo apresentado requerimento de justiça gratuita; e 3) AB Turismo Ltda. e Genoir Bauer, #id:857a020, com requerimento de justiça gratuita. Contrarrazões #id:9c8abed. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Falência das rés B. Transportes Ltda. e Bauer Postos de Comércio de Combustíveis e Conveniências Ltda. As rés estão dispensadas da realização do depósito recursal, porque, ao tempo da interposição do recurso, estavam em recuperação judicial (art. 899, § 10, da CLT); as custas processuais foram recolhidas, #id:d9dfde5 e #id:2e080f2. Diante da natureza de taxa, os demais réus não precisam proceder a novo recolhimento das custas processuais. O cadastro no PJe indica, além do mais, a  condição superveniente de falidas das rés B. Transportes Ltda. e Bauer Postos de Comércio de Combustíveis e Conveniências Ltda. Considerando que cabe, exclusivamente, ao administrador judicial representar a massa falida em juízo, nos termos do art. 22, III, "c" e "n", da Lei 11.101/1995, as rés deverão regularizar a representação processual, com a juntada de nova procuração, acompanhada do termo de nomeação. 2. Recurso ordinário de Odete Aparecida Bottega Bauer, Gelson Antônio Bauer e  Genoir Bauer - justiça gratuita Apesar de o art. 790, § 3º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, estabelecer que o benefício é garantido àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% do limite dos benefícios da Previdência Social, o § 4º do mesmo dispositivo garante a gratuidade à parte que comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, não estabelecendo limites salariais para a concessão, de modo que, por força do § 3º do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência firmada por pessoal natural (como ainda estabelece o art. 1º da Lei 7.115/1983). Nesse sentido, a Súmula 463 do TST. É preciso destacar a tese vinculante do Tribunal Superior do Trabalho, referente ao julgamento do Tema 21 de recursos repetitivos: "(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código…

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