Processo 0000876-81.2022.5.06.0101

TRT6 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000876-81.2022.5.06.0101
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Terceira Turma
Última publicação
15/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO AP 0000876-81.2022.5.06.0101 AGRAVANTE: MARCUS VINICIUS DE FRANCA CRISTOVAM AGRAVADO: ENCRED EMPRESA NORDESTINA DE CREDITO EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ENCRED EMPRESA NORDESTINA DE CREDITO EIRELI [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA:   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO OCULTO. CONTROLADOR DE FATO. TEORIA MENOR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por sócio executado em face de decisão que julgou parcialmente procedente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinando o redirecionamento da execução em seu desfavor, sob fundamento de que atuava como controlador de fato e beneficiário direto da atividade econômica desenvolvida pela executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o redirecionamento da execução ao agravante exige a demonstração dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, bem como se houve prova suficiente de sua atuação como sócio oculto e controlador de fato da empresa executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No processo do trabalho, prevalece a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, fundada no art. 28, §5º, do CDC, bastando a demonstração de que a personalidade jurídica constitui obstáculo à satisfação do crédito trabalhista. 4. As reiteradas tentativas frustradas de constrição patrimonial via SISBAJUD, inclusive em modalidade "teimosinha", evidenciam a insolvência da executada e autorizam o redirecionamento da execução, sendo desnecessário o exaurimento absoluto de todos os meios executórios em face da pessoa jurídica. 5. A circunstância de o agravante não integrar formalmente o quadro societário da executada não impede sua responsabilização patrimonial, diante da prova robusta de que exercia controle efetivo sobre a atividade empresarial. 6. O Acordo de Não Persecução Penal firmado perante o Ministério Público Federal, no qual o próprio agravante reconheceu exercer a administração de fato das empresas integrantes do mesmo núcleo econômico, evidencia sua atuação como sócio oculto e controlador de fato da executada. 7. O agravante não enfrentou especificamente o principal elemento probatório valorado pelo Juízo de origem, limitando-se a reiterar genericamente a tese de ausência dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica. 8. Ainda que se adotasse a perspectiva mais restritiva fundada no art. 50 do Código Civil, os elementos oriundos de procedimentos criminais e cíveis igualmente revelam circunstâncias compatíveis com desvio de finalidade. 9. Mantém-se a decisão agravada, porquanto devidamente fundamentada nos elementos probatórios constantes dos autos e em consonância com a jurisprudência consolidada desta Justiça Especializada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de petição não provido. Teses de julgamento: 1. A aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho autoriza o redirecionamento da execução diante da insolvência da executada, sendo desnecessário o exaurimento…

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