Processo 0000876-83.2025.5.07.0025
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE CRATEÚS ATSum 0000876-83.2025.5.07.0025 RECLAMANTE: FRANCISCO HELIO DE SOUZA RECLAMADO: C R E SERVICOS E REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c16f3bf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO: Ante o exposto e fundamentado, e por tudo o mais que dos autos conste, decide este juízo JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, condenando a parte reclamada a pagar à parte reclamante as seguintes verbas (a serem calculadas em oportuna liquidação de sentença), bem como às obrigações de fazer concernentes: A) DEFERIR os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante; B) CONDENAR a parte reclamada ao pagamento de: MULTAS POR ATRASO NO PAGAMENTO, no valor de R$ 3.239.19CORREÇÃO MONETÁRIA POR ATRASO NO PAGAMENTO, no valor de R$ 48,66DEPÓSITOS DE FGTS, no valor de R$ 1.292,47MULTA DO FGTS, no valor de R$ 516,99DANOS MORAIS, no valor de R$ 5.000,00MULTA referente ao art. 477 da CLT, no valor de R$ 2.089,80 São devidos honorários advocatícios à parte reclamante no importe que se arbitra em 15% sobre o valor da condenação. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, a atualização monetária dos débitos trabalhistas deverá ser realizada, no lapso do vencimento de cada parcela, até a véspera do ajuizamento da ação, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescidos dos juros legais estabelecidos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991 (TR). Já a partir do ajuizamento da ação, até o efetivo pagamento da obrigação, a atualização monetária e os juros de mora serão, juntos, fixados pelo índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), nos termos do artigo 406 do Código Civil. O índice da correção monetária a ser utilizado será o do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º (Súmula 381 do C. TST). As contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas da sentença com natureza de salário-de-contribuição deverão ser escrituradas no eSocial (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF gerado pela DCTFWeb, conforme art. 19, § 1º, V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, ficando o empregador autorizado a proceder à retenção da cota atribuída ao empregado, conforme alíquotas definidas em Lei. O imposto de renda, apurado com base nas verbas remuneratórias da condenação, deverá ser retido e recolhido pelo empregador, nos termos do art. 46 da Lei 8.541/1992 e Provimento da GCGJT nº 04/2023, sempre observadas as faixas de isenção. Prazo de cumprimento das obrigações plasmadas na presente sentença: 05 dias da intimação para cumprimento, a qual se dará com o trânsito em julgado da demanda. Sentença líquida nos termos do art. 879 da CLT, sem prejuízo de eventual atualização dos cálculos. Custas pela parte reclamada, calculadas sobre o valor da condenação que se arbitra provisoriamente em R$ 12.000,00, somente para este fim, no importe de R$ 240,00 TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. INTIMEM-SE AS PARTES. ANTONIO CELIO MARTINS TIMBO COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO HELIO DE SOUZA
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