Processo 0000876-83.2025.5.09.0007
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDECIR EDSON FOSSATTI RORSum 0000876-83.2025.5.09.0007 RECORRENTE: ELIZEU ALVES DA LAPA RECORRIDO: NOVO MUNDO SALVADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eaeae4d proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0000876-83.2025.5.09.0007 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. NOVO MUNDO SALVADOS LTDA NIXON ALEXSANDRO FIORI (PR44765) Recorrido: Advogado(s): ELIZEU ALVES DA LAPA JONAS JOSE DE LIMA (PR117090) RECURSO DE: NOVO MUNDO SALVADOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/06/2026 - Id 6afb0b8; recurso apresentado em 15/06/2026 - Id 5d14cad). Representação processual regular (Id 70e5140). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 9d785c6: R$ 5.000,00; Custas fixadas, id 9d785c6: R$ 100,00; Condenação no acórdão, id 050889b: R$ 10.000,00; Custas no acórdão, id 050889b: R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 3f6c8a8: R$ 10.000,00; Custas processuais pagas no RR: id3f6c8a8. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula nº 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. A Reclamada alega que o acórdão incorreu em negativa de prestação jurisdicional e sustenta que a restituição dos autos ao Tribunal Regional é medida que se impõe para que a prestação jurisdicional seja integralmente entregue, preservando o direito de defesa do jurisdicionado. Requer a declaração de nulidade do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que profira nova decisão. De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso IV, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, a parte que recorre deve transcrever o "trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido (...)". Interpretando o alcance da previsão contida em tal dispositivo, o Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que, nos casos em que se pretende o reconhecimento da nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, é indispensável que a parte transcreva, em seu recurso de revista, não apenas os trechos da petição de embargos de declaração em que provoca o Colegiado a se manifestar sobre a matéria e os trechos do acórdão prolatado no julgamento dos embargos, mas também os trechos do acórdão que julgou o recurso principal, de forma a evidenciar a recusa do Tribunal Regional em apreciar a questão objeto da insurgência. Há…
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