Processo 0000876-85.2025.8.27.2738
TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0000876-85.2025.8.27.2738/TO REQUERENTE : ADENICE DA SILVA GUALBERTO ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput , da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. De início, tenho que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos estão devidamente comprovados pelos documentos encartados, sendo desnecessária a produção de outras provas. I. Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito. I.a. Da tempestividade da contestação e dos efeitos da revelia A parte ré admitiu em sua manifestação que não apresentou contestação no prazo legal (Evento 21, CONT1). Contudo, nos termos do art. 345, inciso II, do Código de Processo Civil, a revelia não induz a presunção de veracidade dos fatos quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis, prerrogativa aplicável à Fazenda Pública. Desse modo, a ausência de defesa tempestiva autoriza o julgamento do feito no estado em que se encontra, mas não gera o acolhimento automático do pedido da autora, cabendo a análise das provas constantes dos autos. II.b. Da prescrição quinquenal. O Município requerido suscitou a prejudicial de prescrição quinquenal. A este respeito, o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 fixa em 5 (cinco) anos o prazo prescricional para qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública. No caso em apreço, a demanda foi ajuizada em 14 de julho de 2025 (Evento 1) e as parcelas cobradas referem-se aos períodos de janeiro a abril de 2022, e de janeiro de 2023 a março de 2025. Assim, considerando que a parcela mais antiga postulada é de janeiro de 2022, constata-se que todas as verbas cobradas estão inseridas dentro do lapso de 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação. Portanto, REJEITO a prejudicial de prescrição. I.c. Da ausência de interesse de agir. A municipalidade arguiu preliminar de falta de interesse de agir, sustentando a necessidade de normatização específica local para a incorporação das atualizações do piso salarial nacional. Contudo, a matéria confunde-se com o próprio mérito da demanda, ponto em que será apreciada, razão pela qual rejeito a preliminar. II. Do mérito. A controvérsia consiste em verificar se a servidora pública municipal, ocupante do cargo efetivo de Professor PI/PII com jornada de 40 horas semanais, possui direito à aplicação dos reajustes do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público da Educação Básica e ao recebimento das diferenças salariais retroativas referentes aos períodos de janeiro a abril de 2022, e de janeiro de 2023 a março de 2025. A Constituição Federal assegura aos profissionais do magistério público o direito a um piso salarial profissional nacional, cuja regulamentação foi delegada à Lei Federal nº 11.738/2008. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167/DF, declarou a constitucionalidade da referida norma geral e assentou que o piso deve corresponder ao vencimento básico inicial da carreira, e não à remuneração global do servidor. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese jurídica no Tema Repetitivo nº 911 de que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao valor do piso nacional, proporcionalmente à jornada…
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