Processo 0000876-90.2025.5.12.0010

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000876-90.2025.5.12.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Brusque
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI RORSum 0000876-90.2025.5.12.0010 RECORRENTE: YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) RECORRIDO: HELLEN TAYNA DE QUEIROGA GIL PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        AUTOS DO PROCESSO Nº 0000876-90.2025.5.12.0010 (RORSum) ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE RECORRENTE: YEESCO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RECORRIDA: HELLEN TAYNA DE QUEIROGA GIL RELATOR: DESEMBARGADOR NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI GDNAMF/gvf/namf.     EMENTA   EMENTA DISPENSADA (CLT, art. 895, § 1º, inc. IV).      RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO de RITO SUMARIÍSSIMO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Brusque, SC, sendo recorrente YEESCO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (MASSA FALIDA) e recorrida HELLEN TAYNA DE QUEIROGA GIL. Relatório dispensado (CLT, art. 895, § 1º, inc. IV).       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO A ré opôs recurso ordinário (ID d44d75e) requerendo a concessão da justiça gratuita e reforma da sentença (ID 684a43) para ver afastada a sua condenação ao pagamento de compensação por danos morais. Na decisão do ID bc0df5e foi negado seu pedido de concessão de justiça gratuita e concedido prazo para recolhimento de preparo. A parte embargou de declaração da referida decisão (ID f757912), reiterando a isenção quanto ao recolhimento do preparo por se tratar de massa falida. Com razão. Considerando que a recorrente teve sua recuperação judicial convolada em falência em 13-10-2025, consoante sentença do juízo da Vara Regional de Falências de Jaraguá do Sul (ID 2b31663), aplica-se a Súmula nº 86 do TST: DESERÇÃO. MASSA FALIDA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial. Acolho os embargos de declaração, atribuindo-lhe efeitos infringentes, para isentar a ré do pagamento do preparo. Nesse passo, conheço do recurso ordinário do ID d44d75e, e das contrarrazões porque estão preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. MÉRITO 1 - JUSTIÇA GRATUITA A demanda pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Tendo em vista a decretação da falência da demandada, conforme sentença do Juízo da Vara Regional de Falências de Jaraguá do Sul (ID 2b31663), no caso entendo preenchidos os requisitos inseridos na Súmula nº 463, item II, do TST. Dou provimento ao recurso para conceder à ré os benefícios da justiça gratuita. 2 - COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS O magistrado de origem condenou a ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$13.716,48, fundamentando que (a) a ausência total de depósitos do FGTS e (b) a prática de pagamento de salário extrafolha configurariam dano moral in re ipsa. A recorrente busca a reforma total da decisão, sustentando que o mero inadimplemento de obrigações trabalhistas de natureza patrimonial não gera, por si só, abalo à honra ou dignidade da obreira. Assiste-lhe razão. A matéria deve ser analisada sob a ótica da Tese Vinculante nº 143 do TST que dispõe: A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura…

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