Processo 0000876-91.2024.5.12.0021

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000876-91.2024.5.12.0021
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
16/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA ROT 0000876-91.2024.5.12.0021 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E OUTROS (1) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000876-91.2024.5.12.0021 (ROT) RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, FRICASA ALIMENTOS S/A RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, FRICASA ALIMENTOS S/A RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA EMBARGANTE: FRICASA ALIMENTOS S/A       EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. REJEIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. Rejeitam-se os embargos de declaração quando não constado nenhum dos vícios previstos no art. 897-A da CLT, assim como se mostrar desnecessário o prequestionamento.       RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO n° 0000876-91.2024.5.12.0021, provenientes da Vara do Trabalho de Canoinhas, SC, sendo embargante FRICASA ALIMENTOS S/A. Alegando haver omissão, bem como necessidade de prequestionamento acerca de cada dispositivo indicado na presente medida, a embargante opõe os Aclaratórios do marcador 149 (ID. 396ca17), inclusive com o fito de que lhe sejam conferidos "efeitos modificativos para a afastar a deserção e determinar o regular processamento/julgamento do Recurso Ordinário interposto" (fl. 1537). É o relatório. V O T O Conheço dos embargos, porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade. OMISSÃO E PREQUESTIONAMENTO De acordo com o narrado nos presentes embargos, as omissões do julgado residem nos seguintes aspectos: quanto à interpretação sistemática do art. 899, §11, da CLT e à finalidade do preparo recursal; quanto ao art. 5º, §2º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 e ao dever de conferência eletrônica pelo Juízo; quanto à instrumentalidade das formas, à primazia do julgamento de mérito e à ausência de prejuízo; quanto à possibilidade de regularização documental do preparo - art. 932, parágrafo único, e 1.007, §2º e §4º, do CPC e; quanto à violação às garantias constitucionais do acesso à Justiça, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Afirma, em síntese, haver necessidade de apreciação das citadas questões, porquanto o prequestionamento da matéria constitui procedimento essencial para o futuro recurso a ser interposto perante a Corte Superior Trabalhista. Ao exame. É visível que a embargante não se conforma com o resultado do julgamento, já que esse lhe foi desfavorável. A rigor, reputo que a matéria constante do acórdão objurgado, relacionada à deserção do recurso ordinário interposto pela demandada, foi devidamente analisada, tendo havido tese explícita sobre o entendimento que acabou prevalecendo neste Colegiado, aspecto que, a meu ver, torna despiciendo que o juiz tenha de manifestar-se sobre cada argumento e tese que a parte julgue pertinente. Insisto que a deserção proveio do entendimento de que a apólice de seguro garantia judicial, em substituição a depósito recursal, é procedimento que, embora tenha previsão legal, está condicionado à observância do regramento estatuído no ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019, republicado em obediência ao art. 2º do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 29 de maio de 2020, donde se conclui que, uma…

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