Processo 0000876-94.2025.8.16.0021
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - 1º Andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 - E-mail: cas-11vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0000876-94.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$54.114,31 Autor(s): JOSE CARLOS CABRAL ZAVALSKI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Acidentária ajuizada por JOSÉ CARLOS CABRAL ZAVALSKI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A parte autora afirma que sofreu acidente de trabalho típico em 15/01/2003, quando exercia a função de auxiliar de serviços gerais. Narra que, no desempenho de suas atividades, sofreu queda de escada em câmara fria, resultando em fratura de tornozelo direito (CID S82), com tratamento cirúrgico. Em razão do evento, recebeu o benefício de auxílio-doença acidentário NB 507.014.727-3, no período de 31/01/2003 a 10/04/2003. Alega que permaneceram sequelas que reduziram sua capacidade laboral. Requer a concessão do auxílio-acidente desde a data da cessação, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora. Requereu, ainda, a concessão da justiça gratuita e a antecipação dos efeitos da tutela. Juntou documentos Decisão inicial deferiu a justiça gratuita, postergou a análise da tutela de urgência para após a prova pericial e determinou a realização de prova pericial (mov. 28.1). Laudo pericial apresentado no mov. 42.1. O INSS apresentou contestação, sustentando, em síntese, que o pedido inicial se restringe ao auxílio-acidente, não cabendo análise de outros benefícios por incapacidade e que o laudo pericial concluiu pela existência de incapacidade total e temporária, e não pela redução permanente da capacidade laboral exigida pelo art. 86 da Lei 8.213/91. Pugnou pela improcedência dos pedidos (mov. 47.1). Impugnação à contestação e manifestação sobre o laudo pericial no mov. 51.1, na qual a parte autora reiterou os pedidos formulados na inicial, com base no laudo pericial produzido nos autos e requerendo o auxílio-acidente diante do preenchimento de seus requisitos. Aduziu, ainda, que os afastamentos posteriores decorrem do mesmo fato gerador e que se aplica o princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários. Intimadas, as partes não indicaram outras provas a serem produzidas. Alegações finais da parte autora no mov. 60.1, reiterando os fundamentos da inicial e da impugnação. O INSS apresentou alegações finais remissiva (no mov. 63.1). Instado a se manifestar, o Ministério Público sustentou inexistir interesse público que justificasse sua intervenção na demanda (mov. 66.1). Decisão no mov. 76.1 que converteu o julgamento em diligência, determinando a juntada do CNIS atualizado pela parte autora. Cumprimento de diligência determinada pelo Juízo, com a juntada do CNIS atualizado pela autora pela parte autora (mov. 79.2). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária na qual a parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do auxílio-doença. Conforme evidenciado nos autos, a parte requerente sofreu acidente de trabalho em 15/01/2003, resultando em fratura do tornozelo direito CID S82.8 - CAT no movimento 1.16. Por…
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