Processo 0000876-94.2026.5.05.0222
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ALAGOINHAS ATOrd 0000876-94.2026.5.05.0222 RECLAMANTE: VANGLEIDSON LIMA SANTANA RECLAMADO: LIMPSERVICE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1d8c5eb proferida nos autos. DECISÃO O Reclamante, Vangleidson Silva Lima Santana, devidamente qualificado nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de Limpservice Serviços Ltda e Olmix do Brasil Consultoria Ltda. Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a expedição de alvará judicial para o saque dos depósitos de FGTS e a liberação das guias para habilitação no programa do Seguro-Desemprego. Sustenta que foi dispensado sem justa causa em 01/06/2026 e que a demora no recebimento dessas verbas de natureza alimentar compromete sua subsistência. De acordo com os requisitos legais, a concessão da tutela de urgência exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito encontra-se devidamente instruída pela prova documental acostada aos autos. A Carteira de Trabalho Digital e o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) confirmam a existência da relação empregatícia com a primeira Reclamada e a dispensa imotivada ocorrida em 01/06/2026. Adicionalmente, os documentos de "Comunicação de Dispensa" (CD) e o extrato da conta vinculada do FGTS corroboram o direito do trabalhador ao acesso imediato a esses recursos e benefícios após o término do vínculo sem justa causa. O perigo de dano é evidente e decorre da natureza alimentar das parcelas reivindicadas. O Reclamante encontra-se atualmente desempregado, e a privação do acesso ao saldo do FGTS, à respectiva multa de 40% e ao seguro-desemprego impõe risco direto à sua subsistência e de sua família, configurando a urgência necessária para a medida. Não se vislumbra perigo de irreversibilidade da medida, uma vez que se trata apenas de permitir ao trabalhador o acesso a valores que já são de sua titularidade e a benefícios assistenciais previstos em lei para a situação de desemprego involuntário. Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar: A expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor do Reclamante para levantamento integral dos depósitos do FGTS existentes em sua conta vinculada. Deverá a parte autora informar nos autos a quantia levantada, no prazo de 5 dias após a expedição do alvará. A expedição de ALVARÁ JUDICIAL para que o Reclamante possa se habilitar no programa do Seguro-Desemprego, suprindo a entrega das guias CD/SD pelas Reclamadas, devendo o órgão ministerial verificar apenas o preenchimento dos demais requisitos temporais e legais para o pagamento do benefício. Notifiquem-se as partes acerca desta decisão. Inclua-se o feito em pauta. ALAGOINHAS/BA, 15 de julho de 2026. PRISCILA CUNHA LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VANGLEIDSON LIMA SANTANA
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