Processo 0000876-97.2025.5.06.0191

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000876-97.2025.5.06.0191
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Ipojuca
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATOrd 0000876-97.2025.5.06.0191 RECLAMANTE: NATANAEL BARBOSA DA SILVA RECLAMADO: BUNGE ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 96b7cb0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc. NATANAEL BARBOSA DA SILVA, já qualificado na exordial, aforou a presente reclamação trabalhista em face de BUNGE ALIMENTOS S/A, postulando a condenação da parte reclamada nos títulos constantes do rol dos autos. Regularmente notificada, a ré compareceu à sessão inaugural da audiência e, após ser recusada a primeira tentativa obrigatória de conciliação e dispensada a leitura da inicial, ratificou a defesa escrita já anexada aos autos, com procuração e documentos. Valor de alçada fixado conforme a inicial. Concedido prazo para produção de prova documental. Na sessão de instrução, as partes compareceram. Dispensados os depoimentos pessoais, sob protestos da ré. Ouvidas testemunhas. Na oportunidade, determinou o Juízo a juntada de documentos – entre os quais a ata da audiência instrutória, a sentença e o acórdão – do processo nº 000009949.2024.5.06.0191, em vista de que neste o reclamante, na condição de testemunha, prestou depoimento concernente a fatos correlatos à presente lide. Sem outras provas ou requerimentos, encerrou-se a instrução. Razões finais em memoriais pelas partes. Não houve conciliação. É o relatório. II – FUNDAMENTOS 1 – PRELIMINARMENTE 1.1 – DA INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DOS ADVOGADOS DAS PARTES Defiro o pedido de notificação exclusiva aos advogados indicados, conforme requerido nas peças dos autos, devendo a Secretaria dirigir a ciência dos atos processuais ao(s) causídico(s) ali indicado(s), lançando os registros pertinentes no Sistema PJe-JT, nos termos previstos na Súmula nº 427 do c. TST, bem como no tocante aos dados dos endereços indicados. À atenção da Secretaria. 1.2 – DA INDICAÇÃO DE VALORES Em atenção ao entendimento esposado por esta Corte Regional no IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000, pontuo que a indicação do valor da causa pela parte autora, em cumprimento do art. 840 do Celitário, será tida à conta de mera estimativa, sem a necessidade de ressalva ou indicação nesse sentido. Nessa linha, transcrevo a ementa do precedente acima referido: EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. LIMITAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 840, §1º, CLT. AÇÕES SUJEITAS AO RITO ORDINÁRIO. 1. Discute-se a hipótese de ação ajuizada após a vigência da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), tramitando sob o rito ordinário, sob regência da nova redação do §1° do artigo 840 da CLT, introduzida pelo diploma legal em referência. 2. A questão foi apreciada pela SDI-1 do TST, no julgamento do Emb-RR555-36.2021.5.09.0024 (Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro), adotando-se o entendimento de que as disposições dos artigos 141 e 492 do CPC, de aplicação subsidiária, devem ser confrontadas com uma interpretação teleológica da nova regra contida no artigo 840, §1º, da CLT, positivada com a Lei nº 13.467/2017, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. 3. O Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Instrução Normativa nº 41/2018, estabeleceu, em seu artigo 12, §2º, que, “para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º…

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