Processo 0000877-05.2025.5.12.0001
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA RORSum 0000877-05.2025.5.12.0001 RECORRENTE: FABIANA DA SILVA OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: FABIANA DA SILVA OLIVEIRA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO n. 0000877-05.2025.5.12.0001 (RORSum) RECORRENTES: FABIANA DA SILVA OLIVEIRA, BFS RESTAURANTE LTDA RECORRIDAS: FABIANA DA SILVA OLIVEIRA, BFS RESTAURANTE LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR DO TRABALHO AMARILDO CARLOS DE LIMA Ementa dispensada na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT (Rito Sumaríssimo). VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrentes e recorridas 1. FABIANA DA SILVA OLIVEIRA, 2. BFS RESTAURANTE LTDA. Relatório dispensado na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT (Rito Sumaríssimo). VOTO Conheço dos recursos ordinários e das contrarrazões, porquanto estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ 1. VÍNCULO DE EMPREGO O Juízo de origem reconhece o vínculo de emprego de 10-6-2025 a 18-6-2025, com salário mensal de R$2.200,00 na função de cumim. Fundamenta nos seguintes termos (ID. 64569a7): [...] O artigo 3º da CLT estabelece os requisitos para a caracterização do vínculo de emprego: pessoa física, não eventualidade, subordinação e onerosidade. A parte ré, ao admitir a prestação de serviços, atrai para si o ônus de provar que essa relação possui natureza diversa da empregatícia (Art. 818, II, CLT). A prova oral produzida nos autos corrobora a existência de um vínculo empregatício. A testemunha da ré, Leandro Galeano de Souza, afirma que a mensagem de WhatsApp em que consta que a autora não recebe mais como free, está contratada,significa que a autora a partir daquele momento foi efetivada na empresa. Além disso, a parte autora apresentou o registro da conversa de WhatsApp (ID. 2134133), em que consta que "a partir de hoje ela não recebe mais como free, está contratada". A testemunha da autora, Ana Caroline Farias Cane, confirma que a autora foi contratada para trabalhar por 6h diárias. Considerando as provas e o ônus probatório, a parte ré não conseguiu se desvencilhar de seu encargo. A manifestação de sua própria testemunha e a documentação apresentada pela autora são contundentes para a configuração dos elementos do vínculo. O curto período de trabalho (8 dias) não impede o reconhecimento do vínculo, uma vez que estavam presentes a pessoalidade, a não eventualidade, a subordinação e a onerosidade. [...] A ré alega que a prestação de serviços por apenas 8 dias descaracteriza a não eventualidade, requisito essencial para a configuração da relação de emprego, nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT. Sustenta que a instrução processual demonstrou um breve teste prático e experimental, prática comum no setor de gastronomia e hotelaria. Afirma que a profissional não atendia ao perfil desejado, sendo a relação prontamente interrompida, sem inserção na estrutura produtiva da empresa. Pondera que admitir o vínculo em um cenário de mero serviço autônomo de 8 dias desvirtua a segurança jurídica. Pretende afastar o vínculo de emprego e a improcedência dos pedidos pecuniários decorrentes. Pelo princípio da eventualidade, insurge-se contra a projeção integral de 30 dias de aviso-prévio…
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