Processo 0000877-05.2026.8.27.2716

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000877-05.2026.8.27.2716
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara de Família, Sucessões, Infância e Juventude, Juizado Especial Cível, da Fazenda Pública e Cartas Precatórias Cíveis e Criminais de Dianópolis
Última publicação
23/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000877-05.2026.8.27.2716/TO AUTOR : AUDSON RODRIGUES FIGUEIRA ADVOGADO(A) : ZUKLEIA PEREIRA CABRAL CIPRIANO (OAB TO012907) RÉU : ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS  ajuizada por AUDSON RODRIGUES FIGUEIRA em face de ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A , ambos qualificados nos autos em epígrafe. Relata a parte requerente, em síntese, ser proprietário de um estabelecimento comercial ("Bar do Joel") e que, após realizar o pagamento da primeira parcela de um acordo de débitos, no dia 26/01/2026, teve o fornecimento de energia elétrica interrompido abruptamente no dia 04/02/2026, sem qualquer notificação prévia. Alega que a conduta da ré foi contraditória, pois aceitou o pagamento na agência física e, dez dias depois, efetuou o corte. Requer a inversão do ônus da prova, indenização por danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes) e danos morais. Citada, a requerida ofertou contestação (evento 28), sustentando, no mérito, que a suspensão do serviço configurou exercício regular de direito; que o acordo de parcelamento foi cancelado automaticamente, por decurso de prazo, uma vez que o vencimento original da primeira parcela era 17/01/2026 e o pagamento só ocorreu em 26/01/2026. Refutou, enfim, a existência de danos morais e materiais, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Réplica (evento 36). Instadas as partes a especificarem provas, o autor pugnou pela produção de prova oral (oitiva de testemunhas) e pela intimação da ré para apresentar documentos internos (logs de sistema e contrato de parcelamento), permanecendo inerte a ré (eventos 42 e 43). Breve relato. DECIDO. De início, passo à análise da questão processual pendente.   DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO Muito embora a fase de saneamento seja própria do procedimento comum, não se aplicando obrigatoriamente ao rito sumaríssimo (dos Juizados Especiais), é de se reconhecer que o processo civil se desenvolve por fases logicamente articuladas, cada qual com função própria no tocante à prova dos autos, o que não refoge ao mais simples dos procedimentos.  E, a despeito de os arts. 33 e 34 da Lei nº 9.099/1995 estabelecerem que todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, comparecendo as testemunhas (até o máximo de três para cada parte, levadas por quem as tenha arrolado, independentemente de intimação), é certo que, por imperativo legal, pode o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.  Tal se coaduna com o disposto nos arts. 5º e 6º da Lei n° 9.099/95, segundo os quais  "O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica"  e  "O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime” , do que se extrai a mens legis tendente a conferir maior poder ao juiz para dirigir o procedimento sumaríssimo sem as amarras das regras cogentes do macroprocesso, desde que se não desvie dos princípios norteadores da oralidade, informalidade, simplicidade, economia processual, celeridade e da autocomposição que regem, precipuamente, o procedimento nos juizados especiais.  Logo, para evitar atropelos que sói acontecer como, por exemplo: documento…

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