Processo 0000877-07.2025.5.06.0313

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000877-07.2025.5.06.0313
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
SC Caruaru - Conhecimento
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SC CARUARU - CONHECIMENTO ATOrd 0000877-07.2025.5.06.0313 RECLAMANTE: GUILHERME ALVES DE LUCENA MACIEL CHACON RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 878cdd3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GUILHERME ALVES DE LUCENA MACIEL CHACON (Reclamante) e por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (Reclamada) em face da sentença de ID 28a522b, que julgou PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista. É o breve relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos e regulares, portanto, conheço-os. 1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE A) DA OMISSÃO – REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM RSR (SÁBADOS E FERIADOS) A parte reclamante sustenta omissão quanto à inclusão dos sábados e feriados no cálculo do repouso semanal remunerado para fins de reflexos das horas extras. Assiste-lhe razão. Com efeito, verifica-se que a sentença deferiu horas extras e seus reflexos, porém não enfrentou expressamente a tese relativa à norma coletiva que prevê a integração dos sábados e feriados no repouso semanal remunerado. Tal questão é juridicamente relevante, pois impacta diretamente a base de cálculo dos reflexos deferidos, sendo imprescindível para a adequada liquidação do julgado. Dessa forma, sanando a omissão, esclareço que os sábados e feriados devem ser considerados como dias de repouso semanal remunerado para fins de cálculo dos reflexos das horas extras, observando-se a cláusula 8ª da CCT ID. 0759233. B) DA OMISSÃO QUANTO AO DIVISOR DAS HORAS EXTRAS A parte reclamante aponta omissão quanto à definição do divisor aplicável às horas extras. Assiste-lhe razão. A sentença, de fato, deferiu horas extras excedentes da 6ª diária e da 30ª semanal, mas deixou de fixar expressamente o divisor a ser utilizado, o que compromete a liquidação do julgado. Nesse contexto, sanando a omissão, fixo o divisor 180 para o cálculo das horas extras, por se tratar de empregado bancário submetido à jornada de 6 horas diárias, nos termos do art. 224, caput, da CLT, conforme reconhecido na sentença. 2. DOS EMBARGOS DA RECLAMADA A) DA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO A parte embargante/reclamada alega omissão/contradição da sentença embargada ao deixar de apreciar tese defensiva sobre o enquadramento jurídico da parte reclamante. Alega ainda omissão quanto aos critérios da cláusula 11ª da CCT. Por fim, alega omissão de apreciação de tese defensiva quanto ao SRV. Razão não lhe assiste. Da análise de toda matéria, objeto dos embargos, conclui-se que não há contradições, omissões ou obscuridades a serem sanadas, tampouco erro material. O que pretende o embargante é a reforma da decisão. Este desiderato não encontra espaço no presente recurso, pois os embargos de declaração possuem especificidade instrumental. Impossível, portanto, lhes conferir efeito substitutivo de recurso específico, previsto em lei, pelo qual a parte pode e deve demonstrar seu inconformismo com o resultado do julgado. Convém destacar que as hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios estão previstas nos artigos  897-A da CLT e 1.022, Incisos I, II, e III, do CPC, in verbis: (CLT) Art. 897-A. Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação,…

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