Processo 0000877-07.2025.5.08.0101
TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA ATOrd 0000877-07.2025.5.08.0101 RECLAMANTE: JOEL DA GLORIA DIAS RECLAMADO: BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2022daf proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Tratam esses autos de pedido formulado pelo exequente para expedição de certidão de crédito, para habilitação na recuperação judicial da executada. Verifico que nestes autos não há depósitos recursais e tampouco houve procedimento de centralização no processo que anteriormente figurou como centralizador das execuções em desfavor da reclamada BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A. Isto posto, tem-se por certo, que a Lei de Falência e Recuperação Judicial nº 11.101/2005, bem como a jurisprudência consolidada em solo nacional determina que essa Especializada detém a competência para processar e julgar as ações trabalhistas até o trânsito em julgado da fase de conhecimento, sendo que a execução deverá ser processada junto ao Juízo da recuperação judicial com a devida habilitação do crédito autoral e honorários advocatícios sucumbenciais. Dessa feita, considerando que a executada destes autos teve sua recuperação deferida pelo Juízo da 12ª vara Cível e Empresarial de Belém junto ao processo nº 0888880-64.2025.8.14.0301, passo a determinar: I - Remeta-se o feito ao setor de cálculo para atualização do cálculo até a data que deferiu a recuperação judicial nos autos do processo 0888880-64.2025.8.14.0301, qual seja, o dia 06/10/2025. II - Cumprido o item I, expeça-se a competente certidão de crédito de habilitação referente as parcelas de crédito líquido do autor, honorários advocatícios sucumbenciais do advogado do reclamante e depósito de FGTS, acaso existente. III - Tudo feito, considerando que as demais parcelas originárias das condenações trabalhistas possuem natureza tributária (Contribuição social, Custas judiciais e IRPF), retornem os autos conclusos para deliberação acerca do prosseguimento dos autos em relação a estas verbas ou extinção do feito com análise da possibilidade de aplicação da Portaria PGF Nº 47/2023, Resolução CNJ 547/2024 e Portaria MF5 82/2013, no caso vertente. Partes cientes pelo DJEN. Cumpra-se. ABAETETUBA/PA, 25 de maio de 2026. TATYANNE RODRIGUES DE ARAUJO ALVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRASIL BIO FUELS S.A. - BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A - AMAZONBIO - INDUSTRIA E COMERCIO DE BIODIESEL DA AMAZONIA LTDA. - BRASIL BIO FUELS ETHANOL LTDA.
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