Processo 0000877-08.2020.5.09.0019

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000877-08.2020.5.09.0019
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
20/08/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU AP 0000877-08.2020.5.09.0019 AGRAVANTE: WALLACE JANDUHY DE ARAUJO E BRITO AGRAVADO: 2M LANCHERIA LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0000877-08.2020.5.09.0019, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PENHORA. DIREITOS DECORRENTES DE PARCELAS PAGAS AO CREDOR FIDUCIÁRIO. POSSIBILIDADE. A Lei 9.514/1997 veda penhora sobre bem objeto de alienação fiduciária, por considerar o devedor desse contrato simples depositário e possuidor da posse direta do bem imóvel, não o proprietário, que passa a ser o credor fiduciário. Não impede, contudo, que se proceda a penhora dos direitos decorrentes das parcelas gradativamente pagas. Aplicação da OJ EX SE 36, XI deste Colegiado. Agravo de petição do exequente a que se dá provimento. Em Sessão Virtual realizada em 11/08/2026, sob a Presidência Regimental da Excelentíssima Desembargadora Nair Maria Lunardelli Ramos; com a participação da Excelentíssima Procuradora Marilia Massignan Coppla, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu (Relatora), Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos (Revisora), Thereza Cristina Gosdal, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; em férias o Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE Wallace Janduhy de Araújo e Brito; no mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar que seja realizada a penhora sobre os direitos do executado Edenilson José Miguel Honorato em relação ao contrato de alienação fiduciária que recai sobre o imóvel objeto da matrícula nº 32.495 do 2º Serviço de Registro de Imóveis de Londrina - PR; tudo nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 11 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 19 de agosto de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.

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