Processo 0000877-08.2023.5.09.3671
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARION MAZURKEVIC ROT 0000877-08.2023.5.09.3671 RECORRENTE: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: MATEUS SILVA DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1d8c7e8 proferida nos autos. ROT 0000877-08.2023.5.09.3671 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 150.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MATEUS SILVA DOS SANTOS ADEMIR DA SILVA (PR25410) Recorrente: Advogado(s): 2. WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (SC15909) Recorrido: Advogado(s): WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (SC15909) Recorrido: Advogado(s): MATEUS SILVA DOS SANTOS ADEMIR DA SILVA (PR25410) RECURSO DE: MATEUS SILVA DOS SANTOS Considerando que no sistema PJe as publicações ocorrem a partir do nome das partes, com o correspondente direcionamento a todos os advogados vinculados no processo, torna-se inviável o acolhimento do pedido de intimação exclusiva ao procurador indicado. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/05/2026 - Id 285b7da; recurso apresentado em 13/05/2026 - Id b2a0ace). Representação processual regular (Id 6b1c9f9). Preparo inexigível (Id 910896c). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Questão JT: INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS EM RAZÃO DA NÃO CONCESSÃO DO INTERVALO AO EMPREGADO EXPOSTO A AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 438 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 253 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O Autor impugna o indeferimento do intervalo para recuperação térmica, sustentando que a decisão regional impôs requisito não previsto em lei ao exigir labor contínuo e ininterrupto em câmaras frigoríficas. Defende que, uma vez reconhecida a exposição habitual e intermitente ao ambiente artificialmente frio, o direito ao intervalo é devido, independentemente da continuidade. Argumenta que a jurisprudência consolidada desta Corte Superior não exige a permanência ininterrupta no ambiente frio para a concessão da pausa, bastando a exposição habitual ao agente térmico. Pretende, portanto, a reforma da decisão para que seja concedido o referido intervalo. Fundamentos do acórdão recorrido: "Conforme já aqui constatado, o Autor ingressava nas câmaras frias para a realização de checklist. Realizada prova técnica, a perícia constatou que o reclamante, no cargo de Supervisor/Gerente de Área em hipermercado atacadista, realizava diariamente atividades no interior de seis câmaras de resfriamento (+5°C) e duas de congelamento (-15°C), permanecendo nesses ambientes de 15 a 20 minutos por acesso e, em períodos de inventário, até 60% da jornada. As tarefas incluíam checklist de temperatura, verificação de validade, organização e movimentação de produtos, com contato direto com o frio artificial/industrial. Concluiu o perito que a exposição foi habitual e intermitente, não eventual. Ainda que o perito tenha identificado o labor insalubre, não há comprovação nos autos, para fins de concessão do intervalo previsto no art. 253 da CLT, de que o Reclamante permanecia 1h40min de forma contínua no interior das câmaras. Não obstante os depoimentos do…
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