Processo 0000877-09.2021.5.06.0002
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000877-09.2021.5.06.0002 RECLAMANTE: MARIA CRISTIANE ARRUDA CABRAL RECLAMADO: VALDIANY MONALISA DA SILVA LANCHES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae0c12e proferido nos autos. DESPACHO A parte autora pretende a suspensão da CNH e do passaporte da sócia executada, em razão da recente decisão proferida pelo E. STF na ADI 5941. Em análise ao caderno processual, tem-se que todas as diligências realizadas até o presente não lograram êxito. Os convênios SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e PREVJUD . As declarações de imposto de renda acostadas demonstram a inexistência de bens penhoráveis. A decisão proferida pelo E. STF determina que o magistrado, observando a proporcionalidade e a razoabilidade, avalie a adoção de meios atípicos na fase executória do processo. Apesar de não ter sido publicado o inteiro teor do acórdão, a definição do procedimento segue o que já vinha sendo objeto de análise do C. STJ: “as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, não podem importar em violação aos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. 5. Assentou, assim, a referida Corte, que a adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que: (i) haja indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável; (ii) tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário; (ii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta; (iii) seja observado o contraditório substancial e o postulado da proporcionalidade”(TJ-RJ - AI: 00400731420208190000, Relator: Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 15/10/2020, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/10/2020, sem destaque na origem) Nessa ordem de ideias, entendo que, no caso concreto, a retenção da CNH e suspensão do passaporte da sócia não atende ao fim processual, uma vez que não se identifica, no atual estágio, qualquer tentativa dos réus de ocultação patrimonial. O que se revela, no quadro fático atual, é a absoluta ausência de patrimônio apto a ensejar o pagamento desta execução trabalhista. E a retenção da CNH e suspensão do passaporte ensejariam, pura e simplesmente, penalidades por inadimplemento. Diante do exposto, indefiro o pedido de retenção da CNH e e suspensão do passaporte, ressalvada a reanálise do tema, caso a parte autora apresente indícios de ocultação patrimonial por parte dos réus. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, indicar NOVOS meios de prosseguimento da execução. RECIFE/PE, 18 de maio de 2026. LEONARDO PESSOA BURGOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA CRISTIANE ARRUDA CABRAL
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