Processo 0000877-11.2011.4.01.3808
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 0000877-11.2011.4.01.3808/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000877-11.2011.4.01.3808/MG RELATOR : Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA APELANTE : SILAS COSTA PEREIRA ADVOGADO(A) : FLAVIO HENRIQUE UNES PEREIRA (OAB DF031442) ADVOGADO(A) : JOAO ALFREDO UNES TICLE (OAB MG014910) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. SUPRESSÃO DE VANTAGEM. DEVOLUÇÃO DE VALORES. COISA JULGADA. MARCO TEMPORAL DA BOA-FÉ. CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado contra ato administrativo que, em cumprimento a acórdão transitado em julgado, determinou a supressão de vantagem remuneratória e a devolução de valores recebidos após a ciência da revisão administrativa, fixada no ano de 2002. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o marco temporal da ciência da revisão administrativa deve ser fixado em 2002 ou em 2011; (ii) estabelecer se o ato administrativo impugnado viola o contraditório e a ampla defesa pela ausência de prévio procedimento administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão transitado em julgado reconhece a indevida percepção da vantagem e limita a irrepetibilidade dos valores àqueles recebidos até a ciência da revisão administrativa, estando a matéria acobertada pela coisa julgada. A interpretação do marco temporal deve observar o contexto fático da decisão judicial, sendo legítima a fixação da ciência no ano de 2002, quando formalizada a comunicação administrativa ao servidor. A pretensão de fixar o marco em 2011 implica rediscussão indevida do julgado e ampliação dos seus efeitos, em afronta à autoridade da coisa julgada. O ato administrativo impugnado constitui mero cumprimento de decisão judicial definitiva, não exigindo instauração de novo processo administrativo. Não há violação ao contraditório ou à ampla defesa, pois o impetrante teve ciência da revisão em 2002 e pôde impugná-la, inclusive por meio de mandado de segurança anterior. A devolução de valores observa os limites fixados no título judicial, que restringe a proteção da boa-fé ao período anterior à ciência da revisão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. A definição do marco temporal da boa-fé para fins de irrepetibilidade de valores deve observar estritamente o que foi fixado em decisão transitada em julgado. 2. O cumprimento de decisão judicial pela Administração dispensa a instauração de novo processo administrativo quando não há exercício de competência discricionária. 3. Não há violação ao contraditório e à ampla defesa quando o administrado teve prévia ciência do ato e oportunidade de impugnação. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009. Jurisprudência relevante citada : TRF da 1ª Região, MS nº 2002.38.00.023386-7. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 25 de maio de 2026.
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