Processo 0000877-13.2025.5.06.0020

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000877-13.2025.5.06.0020
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete Vago Desembargador Milton Gouveia
Última publicação
16/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: AGENOR MARTINS PEREIRA ROT 0000877-13.2025.5.06.0020 RECORRENTE: BRENO OLIVEIRA DE MOURA RECORRIDO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. JORNADA 6X1. LIMITE DE 7H20MIN. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. DESVIO DE FUNÇÃO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por empregado em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista, deferindo horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, adicional noturno e reflexos, mas indeferindo o pagamento de horas extras a partir da 7h20min diária, a invalidação dos cartões de ponto e o pedido de diferenças salariais por desvio de função com retificação da CTPS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se as horas extras devem ser apuradas a partir da jornada diária de 7h20min na escala 6x1 ou da 8ª hora diária prevista em lei; (ii) estabelecer se os cartões de ponto apresentados pela empregadora são válidos para comprovação da jornada efetivamente praticada; e (iii) determinar se o reclamante comprovou o exercício da função de Gerente de Prevenção de Perdas antes da anotação formal na CTPS, apto a ensejar diferenças salariais e retificação funcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jornada de 7h20min na escala 6x1 representa mera distribuição aritmética da carga semanal de 44 horas, não constituindo limite diário autônomo para fins de apuração de horas extraordinárias. 4. A duração normal do trabalho permanece submetida aos limites legais de 8 horas diárias e 44 horas semanais, nos termos do art. 7º, XIII, da CF/1988 e do art. 58 da CLT. 5. A jurisprudência do TRT da 6ª Região firmou entendimento de que a jornada de 7h20min na escala 6x1 não autoriza, por si só, o deferimento de horas extras excedentes desse parâmetro médio diário. 6. A prova oral revelou-se dividida quanto à alegada invalidade dos cartões de ponto, havendo testemunhas que confirmaram a regularidade dos registros, a emissão de recibos e a solução de inconsistências pelo RH. 7. Compete ao reclamante comprovar a invalidade dos controles de jornada e o labor sem registro, por se tratar de fato constitutivo do direito vindicado, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. 8. Os cartões de ponto apresentaram registros variáveis e compatíveis com a jornada praticada, inexistindo prova robusta de adulteração ou supressão sistemática de horas trabalhadas. 9. O desvio de função exige demonstração do exercício habitual e preponderante de atribuições próprias de cargo diverso e melhor remunerado, sem a correspondente contraprestação salarial. 10. A prova testemunhal mostrou-se frágil e imprecisa quanto à data em que o reclamante teria passado a exercer efetivamente as atribuições de gerente antes da promoção formal registrada na CTPS. 11. Os registros funcionais e o conjunto probatório indicaram a promoção formal do reclamante para a função de Gerente de Prevenção de Perdas apenas em novembro de 2024, sem comprovação segura de exercício anterior da função. 12. Não…

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