Processo 0000877-15.2024.8.27.2703

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000877-15.2024.8.27.2703
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000877-15.2024.8.27.2703/TO AUTOR : LUIZ GONZAGA GONÇALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : JOAO OTAVIO PEREIRA (OAB SP441585) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de impossibilidade de capitalização composta de juros c/c revisão de cláusulas contratuais e pedido de tutela de evidência ajuizada por Luiz Gonzaga Gonçalves da Silva em face de Sabemi Seguradora S.A., na qual a parte autora sustenta a ocorrência de capitalização composta de juros sem expressa pactuação contratual, alegando abusividade das cláusulas contratuais e onerosidade excessiva, requerendo, liminarmente, a aplicação da taxa de juros de forma linear, com recálculo das parcelas contratuais, bem como a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. Fundamento e Decido. RECEBO  a inicial. DEFIRO  os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA ao autor (CPC, art. 98). DEFIRO  o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, para que a parte requerida apresente, no prazo da contestação, todos os documentos relativos ao objeto da lide, sob as penas da lei. Quanto ao PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Ademais, a concessão da tutela provisória, quando de caráter satisfativo, se condiciona a reversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, § 3º). Tais pressupostos são cumulativos, devendo efetivamente ser demonstrados ao caso concreto pela parte interessada. Sobre a probabilidade do direito, manifestam-se Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, em o Novo Código de Processo Civil Comentado, Revista dos Tribunais, p. 312: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge quando da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória. Prosseguindo, assim discorrem os autores sobre o perigo da demora, pp. 312-313: [...] O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora). A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência…

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